Instituições bancárias: Comissão de Honorários questiona dupla tributação pelo mesmo fato gerador - OAB DF

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DÉLIO LINS

Instituições bancárias: Comissão de Honorários questiona dupla tributação pelo mesmo fato gerador

A Comissão de Honorários da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), presidida pelo advogado Águimon Rocha, tem se deparado com um tema importante a ser discutido. Trata-se da dupla tributação pelo mesmo fato gerador. O presidente explica que a Comissão atua para não permitir ilegalidades acerca da temática envolvendo os honorários advocatícios.

Águimon detalha um caso, no qual a Comissão de Honorários orientou um escritório de advocacia, optante pelo Simples Nacional que não pode sofrer retenção do imposto de renda. “Quando o escritório foi receber os honorários junto à uma instituição financeira, recebeu com desconto de imposto de renda. E ao receber, depois teve que declarar à Receita Federal, emitindo a nota fiscal, quando há incidência do tributo, ou seja, há uma dupla tributação pelo mesmo fato gerador. É cobrança irregular, é ilegal, e não pode ser realizada pelas instituições bancárias”, conclui.

Neste sentido, a Comissão de Honorários está atuando para não permitir que casos como esse continue ocorrendo. Águimon cita, ainda, “a título de atuação da OAB/DF, o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do tema 1076 do repetitivo, fixou que os honorários devem ser em percentual e não por equidade, mesmo que a causa tenha valor exorbitante”.

E completa: “Não podemos deixar que aconteçam essas anomalias, ilegalidades, naquilo em que é mais proeminente para o advogado, que são os honorários, até pela sua natureza alimentar. Então, a Comissão está atuando e o próximo passo é oficiar as instituições bancárias para que não promova o desconto, pois deve ser feito direto ao escritório com recolhimento do tributo, para evitar a dupla tributação.”

Parecer

A Comissão de Honorários da OAB/DF, por meio do relator Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto, emitiu o parecer 0001/2022 sobre o caso, que se baseou no relato abaixo:

“Foram expedidos em favor da sociedade de advogado a qual pertenço precatórios oriundos de honorários contratuais. Ocorre que a Sociedade de Advogados beneficiária dos honorários contratuais é empresa optante pelo Simples Nacional e não pode sofrer retenções. É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta, ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. No caso de retenção, os valores retidos pela fonte pagadora podem ser deduzidos do valor do IR e das contribuições de mesma espécie devidos, pelo prestador do serviço, que forem apurados a partir do mês da retenção, nas respectivas alíquotas retidas, segundo o artigo 9º da IN RFB nº 1.234/2012. De acordo com o artigo 4º da IN RFB nº 1.234/2012, não haverá retenção nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas – optantes pelo Simples Nacional”.


Comunicação OAB/DF – Jornalismo