JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AGILIZAM PROCESSOS - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AGILIZAM PROCESSOS

Fonte: TJDFT

A população do Distrito Federal já conta com os serviços dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que darão maior agilidade à resolução de conflitos relacionados ao cotidiano da população. Os juizados foram instituídos pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que entrou em vigor em 23 de junho de 2010, tendo no âmbito da Justiça do Distrito Federal sido instalados dois Juizados da Fazenda Pública, os quais darão maior agilidade ao andamento de causas cíveis contra o Distrito Federal, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, e que não ultrapassem 60 salários mínimos.

Nos Juizados Especiais da Fazenda deve-se observar os princípios da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade com a finalidade de promover a composição pacífica dos litígios, promovendo sempre que possível a conciliação e a transação entre as partes contendoras, a fim de obter uma rápida solução dos conflitos, com menos recursos processuais com um resultado efetivo e célere.

Referidos Juizados encontram-se em funcionamento no Fórum Leal Fagundes, próximo ao ParkShopping e estão atendendo causas de até 60 salários mínimos, ou seja R$ 30.600,00, desde que promovidas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Nesses juizados, além das contestações de multas de trânsito, o cidadão poderá buscar o serviço para problemas decorrentes da transferência de veículos, entre outros temas.

Outra competência do Juizado da Fazenda Pública será voltada para micro e pequenos empresários em relação à cobrança de impostos. Já a população em geral poderá buscar o juizado para resolver questões envolvendo a cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou a matrícula e transferência de alunos na rede pública de ensino. Poderá ainda a população contestar os atos da administração, exigir serviços e providências e, se o caso, pleitear indenizações contra o Distrito Federal, suas Secretarias e Administrações Regionais, a Agefis, Adasa, Arquivo Público do Distrito Federal, CEASA, CODHAB, Codeplan, Terracap, DER, DETRAN-DF, Brasiliatur, Emater, Instituto de Assistência à Saúde do Servidores do DF, PROCON-DF, IPREV, IBRAM, Jardim Botânico de Brasília, SLU, TCB, DFTRANS, Novacap, METRÔ-DF, Fundação de Apóio a Pesquisa, Fundação de Ensino e Pesquisaem Ciências de Saúde – FEPECS, Fundação Hemocentro de Brasília, Fundação Jardim Zoológico de Brasília e Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do DF, desde que verificado o valor máximo de 60 salários mínimos.

Deve ser ressaltado que nas causas com valores até 20 (vinte) salários mínimos não se exige assistência de advogados até o momento anterior à interposição do recurso, sendo que somente nas causas com valores acima de 20 (vinte) e até 60 (sessenta) salários mínimos, a intervenção do advogado é obrigatória.

Estarão excluídos da competência dos Juizados, os mandados de segurança, as ações de desapropriações, divisão e demarcação, as ações populares, as ações por improbidade administrativa, as execuções fiscais, bem como as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Também não serão neles processadas as causas sobre bens imóveis do Distrito Federal e das autarquias e fundações a eles vinculadas, bem como as decorrentes de pena de demissão imposta a servidores públicos, civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Estão ainda excluídas as ações que tenham por objeto a prestação do serviço de saúde e fornecimento de medicamentos, as ações atinentes a concursos públicos e licitações.

Marco Antônio do Amaral
Juiz Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal