Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul impede a exigência de procuração atualizada dos advogados para levantamento de alvará. A medida foi tomada pela desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS. A magistrada qualificou a exigência de “desarrazoada” e “excesso de formalismo”, uma vez que o Código de Processo Civil impõe prazo de validade à procuração.
Nas varas de Fazenda Pública de Porto Alegre, exigia-se a juntada de procuração atualizada para levantamento de alvará. Segundo a desembargadora, a condição imposta pelo magistrado de primeiro grau é destituída de fundamento legal e carente de motivação. “Não atenta para os valores que devem permear o processo, como a boa-fé, efetividade e segurança, não se podendo presumir má-fé do advogado, no sentido que a procuração perde validade pelo decurso do tempo”.
A Resolução nº 55, do Conselho da Justiça Federal, de 14 de maio de 2009, diz que o advogado pode destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato antes da expedição da requisição, contanto que possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. O Conselheiro Jefferson Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça lembra que o levantamento de honorários sucumbenciais independe da juntada de procuração com poderes especiais.
Segundo o conselheiro, o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais para levantar quantias depositadas nos processos, mas não procuração atualizada. “Apresenta-se, portanto, adequado conferir ao advogado poderes especiais para o levantamento de recursos vinculados a processos judiciais decorrentes de precatório, remissão e depósitos judiciais, no entanto, necessária se faz a presença nos autos de procuração que contenha poderes específicos de receber e dar quitação, devidamente autenticada pela Secretaria da Vara”, conclui.