Nova lei muda as regras do agravo de instrumento

O presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, sancionou a primeira mudança lei do pacote de 23 projetos que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário. A Lei nº 11.187 modifica as normas dos agravos de instrumento e retidos. A nova lei foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (20).

O objetivo dessas mudanças é dar mais força às decisões de primeira instância e a, ao mesmo tempo, reduzir o volume de processos nos tribunais. “É uma lei que atinge diretamente todos os advogados que irão apresentar recurso em face de decisão interlocutória. Esperamos que essa mudança no Código de Processo Civil venha dar mais agilidades ao andamentos dos processos”, disse a presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros.

Confira o novo texto que altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do

Código de Processo Civil:

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. …………………………………………………………………. …………………..” (NR) “Art. 523. …………………………………………………………………. …………………………………………………………………. `PAR` 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (NR) “Art. 527. …………………………………………………………………. …………………………………………………………………. II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; …………………………………………………………………. V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, `PAR` 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3º É revogado o `PAR` 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 * Código de Processo Civil. Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos