Vítimas de stealthing: OAB/DF explica como enquadrar o crime (Metrópoles)

A prática denominada stealthing consiste na retirada do preservativo durante a relação sexual sem o consentimento da outra pessoa e pode caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, descrito no artigo 215 do Código Penal. Embora ainda pouco falado, o ato é mais comum do que se imagina e pode causar graves consequências às vítimas.

Em português, a palavra significa, em tradução livre, “furtivo”. O autor leva a parceira a acreditar que está em um ato sexual seguro, mas, de maneira escondida, retira o preservativo e passa a praticá-lo em desconformidade com a vontade da mulher.

Segundo a advogada Cristina Alves Tubino, conselheira seccional da OAB-DF, uma vez que não existe um crime denominado stealthing, a prática é enquadrada como outros crimes, dependendo do caso.

“O que é que no Brasil tem se adequado a essa conduta se ele retirar, mantiver essa relação sexual e a mulher não tiver percebido? Tem-se entendido que poderia caracterizar um crime que está no artigo do 215 do Código Penal: que é o crime de violação sexual mediante fraude. Porque é punida uma relação íntima com alguém que enganou outra pessoa”, explica.

Confira aqui a matéria na íntegra.

Comunicação OAB/DF