Brasília, 25/05/2011 – O advogado pode acessar livremente o processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos. Com esse fundamento o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, tornou sem efeito o Provimento nº 89/2010, do TRF da 2ª Região, assim como a Resolução TJ/OE nº 16/2009, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A decisão foi adotada na sessão de terça-feira (24/05) do CNJ, tendo usado a palavra para defender a prerrogativa do advogado o presidente em exercício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Segundo a decisão do CNJ, “aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciad os no Tribunal para acessarem processos eletrônicos (art. 2º da Lei 11.419/06), deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.
“Na realidade, o CNJ fez cumprir a sua própria Resolução 121, a lei 11.419 e a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, sem a qual o direito a ampla defesa ficaria prejudicado. O acesso aos autos não poderia ficar vinculado a um juízo discricionário do Juiz, porque se trata de uma garantia prevista em lei para o exercício da profissão”, explicou o presidente em exercício Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000547-84.2011.2.00.0000, no qual figura como requerente a OAB do Rio de Janeiro e requeridos a Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região e o Tribunal de J ustiça do Estado do Rio de Janeiro. Pela OAB do Rio de Janeiro usou a tribuna do CNJ
o procurador-geral da entidade, Ronaldo Cramer.
Fonte: Conselho Federal