Brasília, 12/4/2016 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil obteve liminar que garante a possibilidade de advogados que têm sociedade unipessoal de advocacia optarem pelo Simples Nacional como forma de recolher seus tributos. A opção vinha sendo negada pela Receita Federal, de forma absolutamente irregular.
A decisão favorável à advocacia foi tomada pela juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, e vale para todo o território nacional. A juíza atendeu ao pleito da OAB depois de o presidente nacional Claudio Lamachia, acompanhado do secretário-geral adjunto da entidade e ex-presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, terem entregado memoriais na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal. Os dois estiveram com a juíza na semana passada.
O presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, comemorou a decisão e lembrou que o processo vinha sendo acompanhado de perto pela Seccional. De acordo com ele, a liminar joga por terra uma interpretação “arbitrária e divorciada da realidade que vinha sendo feita pela Receita Federal”. Só na Seccional, mais de 130 advogados pediram ingresso na sociedade unipessoal.
Em 22 de janeiro, após criação da sociedade unipessoal de advocacia, por meio da Lei 13.247/2016, a Receita Federal emitiu parecer informando que o advogado que se inscrevesse nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal. Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional fazia-se necessária, segundo a leitura do Fisco, alteração na Lei Complementar 123/2006, para incluir as sociedades no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade unipessoal. Por isso, o entendimento da Receita Federal surpreendeu a advocacia. Partindo-se do princípio de que a lei define a Sociedade Individual de Advocacia como sociedade simples, não cabe à autoridade pública fiscal alterar o conceito ou a forma legal desse tipo societário com o fim definir ou limitar competências tributárias.
A juíza acolheu os argumentos da OAB, de que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Segundo a entidade, a interpretação sistemática comprova a desnecessidade de legislação complementar.
“A circunstância do legislador não ter expressamente enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma EIRELI, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, ou até em face de possíveis atecnias na redação da lei, tudo não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação”, afirmou a juíza na liminar.
Segundo o procurador especial de Direito Tributário da OAB/DF, Manoel Arruda, a decisão foi acertada. “A liminar diz que não pode ser tratado de forma desigual a sociedade unipessoal da sociedade de advogados e que a sociedade pode usufruir ou fruir da possibilidade de aderir aos Simples Nacional. As empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano podem aderir. Isso é um benefício muito bom para o advogado e o empreendedorismo. Aquele advogado que não tem outros sócios pode aderir ao Simples e pagar uma tributação bem inferior ao de que uma empresa comum. É uma grande vitória da OAB”, afirmou.
Já a presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da Seccional, Mariana Prado, disse que muitos advogados aguardavam com ansiedade essa decisão. “Quando o advogado faz o registro na Ordem, depois que obtém o CNPJ, tem até 30 dias para fazer a opção pelo Simples. No caso, alguns advogados que já fizeram registro e estavam sem poder se enquadrar, já que não seria possível neste ano. Em tese, os advogados não poderiam optar. A decisão manda prorrogar por 30 dias o prazo. Então, eles terão mais tempo para poder optar pela sociedade unipessoal”, explicou a advogada.
O advogado Cristiano Fernandes, presidente da Comissão de Direito Empresarial, classificou a decisão como de “suma importância” porque reconhece o direito de as sociedades individuais de advocacia realizarem a tributação na forma prevista na Lei Complementar 123/2006, que trata do Supersimples. Segundo ele, “essa decisão também vai ao encontro dos interesses do próprio Fisco, porque vai permitir uma maior formalização da economia ao incentivar advogados a realizar a tributação que é mais branda e adequada ao momento de crise. A decisão confirma ainda que as sociedades individuais de advocacia também são consideradas sociedades simples, o que aliás foi a intenção da Lei 13247/2016”.
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Comunicação social – jornalismo
Foto – Eugânio Novaes
OAB/DF