OAB PUBLICA MUDANÇAS NAS INDICAÇÕES POR MEIO DE LISTAS SÊXTUPLAS - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

OAB PUBLICA MUDANÇAS NAS INDICAÇÕES POR MEIO DE LISTAS SÊXTUPLAS

Brasília, 06/10/2010 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou na terça (05/10) no Diário de Justiça o Provimento 141/10, que promove alterações ao Provimento número 102/2004, que dispõe sobre a indicação, por meio de lista sêxtupla, de advogados para integrar os tribunais judiciários e administrativos. O Provimento foi publicado na página 35 da edição de hoje do Diário de Justiça. Segue a íntegra:

PROVIMENTO N. 141/2010

Altera os §§ 7º e 8º e acrescenta os §§ 9º e 10 no art. 8º do Provimento n. 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V e XIII, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista a deliberação unânime proferida em sessão plenária no dia 12 de setembro de 2010, RESOLVE Art. 1º O art. 8º do Provimento nº 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”, passa a vigorar com alterações nos §§ 7º e 8º, acrescido dos §§ 9º e 10, com as seguintes redações: “Art. 8º

… § 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima. § 8º Não se completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem preenchidas. § 9º

Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. § 10. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso.” Art. 2º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 2010.

Ophir Cavalcante Junior,
Presidente.

Márcia Machado Melaré,
Conselheira Relatora.

Fonte: Conselho Federal – OAB