OAB/DF denuncia violação de prerrogativas no MP do DF - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

OAB/DF denuncia violação de prerrogativas no MP do DF

A presidente da OAB/DF Estefânia Viveiros, juntamente com o presidente da Comissão de Prerrogativas, Ibaneis Rocha Júnior, atuaram decisivamente ontem (16) e hoje (17) para evitar uma grave violação às prerrogativas dos advogados envolvendo o Ministério Público do DF.  Tudo começou quando funcionários da Secretaria de Saúde do GDF, intimados a depor, chegaram ao local com advogados, que foram impedidos pelo procurador Jairo Bisol de participar da audiência. Avisado do fato, o presidente da Comissão de Prerrogativas foi até o local, mas nem isso alterou a posição do procurador, que alegou tratar-se de um processo “sigiloso”. Somente depois da presença da presidente da OAB/DF é que a audiência foi suspensa.  Nesta quarta-feira, a audiência foi retomada, agora com a presença dos advogados, mas, para surpresa de todos, em declarações à imprensa o procurador manifestou que o representante da OAB/DF é quem teria causado “tumulto”. A presidente Estefânia Viveiros protestou e informou que Ibaneis Rocha Júnior cumpriu, de forma íntegra, o seu papel em defesa das prerrogativas profissionais.  Procurada por jornalistas, Estefânia disse respeitar o trabalho do Ministério Público, mas lembrou que o advogado, conforme determina a Constituição, é indispensável à administração da Justiça. “É um preceito do qual que não podemos abrir mão, sob pena de destruirmos o próprio conceito de cidadania”, afirmou.  Para ela, mais importante, neste momento, é difundir para toda a sociedade que os Artigos 6º e 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906), ao estipular os direitos dos advogados, na verdade está protegendo o próprio jurisdicionado e a Justiça. “Muitos confundem esse tratamento com privilégios corporativos, mas as prerrogativas do advogado são, na verdade, prerrogativas do cidadão. Tratam-se de direitos constitucionais e legais, para o efetivo exercício profissional. Esses direitos se voltam não para os interesses dos advogados, mas para o legítimo, eficiente, civilizado e pleno exercício da justiça, da liberdade e da cidadania. São direitos que se destinam aos jurisdicionados e aos cidadãos, para que tenham uma Justiça efetivamente justa”, acrescentou.  A lei é para ser cumprida O que diz a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994  Art.6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.  Parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.  Art. 7º. São Direitos do advogado:  I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;  II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;  (…) VI – Ingressar livremente:  a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;  (…)  VIII – dirigir-ser diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.