A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal decidiu reduzir em 50% a tabela de honorários cobrados em casos de separação, divórcio e inventário consensuais feitos extrajudicialmente, ou seja, diretamente nos cartórios. A medida foi tomada para adequar a tabela à nova lei (PLS 155/2004) que altera dispositivos do Código Civil e do Código do Processo Civil. De acordo com a lei, o tabelião somente poderá lavrar a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado comum ou individualmente, vez que a assinatura constará do ato notarial. Segundo lembrou a presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, isso só foi possível devido à mobilização da categoria, que conseguiu a inclusão do profissional como parte obrigatória no acompanhamento de separação, divórcio e inventários consensuais realizados em cartórios de notas. O projeto original dispensava até mesmo a contratação de advogados. Pela Tabela de Honorários da OAB/DF, os casos de separação consensual sem bens a partilhar, correspondiam a 40 Unidades de Referência de Honorários (URH), ou R$ 4.058,00. Com a decisão, esse valor cai para R$ 2. 029,00, ou 20 URHs. O valor de cada URH fixado para fevereiro é de R$ 101,45. Já nos casos de divórcio direto consensual, sem bens a partilhar, a tabela reduziu de 60 URH (R$ 6.087,00) para 30 URH (R$ 3.043,50). Nos dois casos, havendo bens a partilhar, o acréscimo de 5% foi reduzido também para 2,5%. Ao proferir seu voto, que foi acompanhado pelos demais colegas, o Conselheiro Seccional Leonardo Mundim reconheceu, como decorrência da nova legislação, a redução do volume de serviços nos casos de separação em cartórios, mas destacou a necessidade de o advogado orientar o cliente, bem como organizar a documentação, gerenciar e acompanhar a consumação dos atos judiciais, inclusive no que toca aos procedimentos de registro cartorário. Perdura, desse modo, a responsabilidade do profissional pelos atos que pratica e pela assinatura em documentos, afirmou. Leia, na íntegra, o voto do relator aprovado pelo Conselho Seccional da OAB/DF: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL CONSELHO PLENO PROCESSO Nº 275/2007 LEI Nº 11.441/2007. PREVISÃO DE NOVAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CRIAÇÃO DE ITENS ESPECÍFICOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/DF. Relatório Senhora Presidente, Senhores Conselheiros, O presente processo foi instaurado mediante despacho de ofício pela Excelentíssima Senhora Presidente, com o objetivo de se estipular, no âmbito da Tabela de Honorários da OAB/DF, as rubricas específicas para os casos de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais na via administrativa. Os novos procedimentos advieram da Lei nº 11.441, de 04/01/2007, que promoveu alterações no Código de Processo Civil e cujo inteiro teor, por não ser extenso, será agora lido para a exata compreensão deste Eg. Conselho: (leitura de fls. 03/04 dos autos) Principiando o tema, é interessante destacar a natureza e o escopo da tabela de honorários advocatícios organizada e divulgada pela Ordem. E para tanto é esclarecedora a leitura dos arts. 22, `PAR“PAR` 1º e 2º do Estatuto (Lei nº 8.906/1994), art. 111 do Regulamento Geral e art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a seguir: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. `PAR` 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. `PAR` 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso. Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto. Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Portanto as prescrições da tabela de honorários têm dúplice função: a) estipular um piso mínimo de valores de serviços advocatícios, com a presunção juris tantum de que a aceitação de contratação por valor inferior é considerada ato de aviltamento, e assim prejudicial ao conjunto da advocacia no território jurisdicionado pelo Conselho, sujeitando o infrator a processo ético-disciplinar; e b) servir de referência para o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em caso de designação estatal de Advogado dativo, e também em caso de discordância entre Advogado e Cliente sobre o valor dos serviços prestados. Partindo dessas considerações é necessário pontuar que a tabela de honorários tem a sua eficácia diretamente subordinada à sua adequação à realidade. Uma tabela que estipule um piso mínimo de valor elevado perde a sua força em face da irrazoabilidade. Porém, ao mesmo tempo é preciso manter no devido patamar a valorização do serviço da Advocacia, que tem status constitucional e cujos resultados este ponto é importantíssimo são hábeis a ensejar responsabilidade civil e penal do Advogado. Frise-se ainda que o eventual arbitramento judicial de honorários de contratação terá por base os valores da tabela. Nesse diapasão, antes de sugerir especificamente a estipulação dos valores para a via administrativa/cartorial, confiramos os valores para a atuação do Advogado em juízo, constantes da atual tabela de honorários, editada em 2005: 1. separação judicial consensual _sem bens a partilhar: 40URH (atualmente R$ 4.058,00, considerando a URH unidade referencial de honorários de fevereiro no valor de R$ 101,45); _com bens a partilhar: 40URH + 5% sobre o valor total dos bens. 2. divórcio direto judicial consensual _sem bens a partilhar: 60URH (atualmente R$ 6.087,00); _com bens a partilhar: 60URH + 5% sobre o valor total dos bens. 3. inventário judicial com partilha _5% a 10% sobre o valor total dos bens. No particular do inventário e partilha, a fixação do espaço percentual 5 a 10% poderia indicar que teria havido a estipulação tabelar de um mínimo e de um máximo para cobrança, o que data venia não parece coadunar com os objetivos da tabela de honorários. Mais conveniente para a situação seria a estipulação de um percentual único, que sirva repita-se como um piso mínimo razoável para cobrança, abaixo do qual o Advogado avilta a nobreza da Advocacia. Prosseguindo, há que se considerar a diferença de volume de serviço entre a atuação perante Juiz e a vindoura atuação perante o tabelionato de notas, especialmente: a) a causa judicial de inventário com partilha pode demorar até um ano, e a de separação e divórcio direto consensual demora de três a quatro meses para chegar a seu termo final, período no qual o Advogado convive com pressões, tensões e cobranças do Cliente, especialmente na área de direito de família; o procedimento cartorial, após a adaptação dos tabeliães à prática, durará o mesmo tempo exigido para confecção de uma escritura pública complexa: no máximo três dias conforme declaração de membro da Associação de Notários e Registradores do DF, em reportagem juntada às fls. 07 dos autos. b) a causa judicial exige no mínimo uma audiência, que poderá ser repetida se o Juiz vislumb
rar vacilação dos cônjuges no divórcio direto judicial é também necessária a oitiva de testemunhas para comprovar o período da separação de fato , enquanto que no procedimento cartorial não haverá a solenidade da audiência, mas apenas a conversa com o tabelião ou escrevente, bem como a eventual menção de testemunhas instrumentárias. c) a causa judicial é mais burocratizada, a exigir vários comparecimentos do Advogado ao Fórum, como por exemplo para pagar custas e distribuir a inicial, para pedir preferência no andamento, para conferir despachos incidentes, para retirar o formal de partilha, enquanto que o procedimento cartorial provavelmente exigirá o prévio encaminhamento da documentação ao tabelião e, depois de lavrada, a escritura pública poderá até mesmo ser levada em mãos, no ato, para eventual registro junto ao cartório imobiliário. Entretanto, há basicamente três pontos de coincidência entre o sistema anterior e a faculdade atual, quais sejam, a necessidade do Advogado em orientar o Cliente ou os Clientes, a necessidade de o profissional organizar racionalmente a documentação que será enviada ao cartório de notas, e a necessidade de gerenciar e acompanhar a consumação dos atos judiciais, inclusive no que toca aos procedimentos de registro cartorário. Outrossim, perdura a responsabilidade do profissional pelos atos que pratica e pela assinatura em documentos. Partindo de todo o exposto, e somando-se a isso uma pesquisa de campo feita por este Relator junto a Colegas militantes nas áreas específicas, temos a sugerir à apreciação desse Eg. Conselho os seguintes valores mínimos para os novos procedimentos extrajudiciais, que entrariam no item IX (Advocacia Extrajudicial) da Tabela de Honorários editada em 2005: 11) Assistência em separação consensual por escritura pública: 11.1) Não havendo bens a partilhar: (valor mínimo de) 20URH (atualmente R$ 2.029,00); 11.2) Havendo bens a partilhar: 20URH + 2,5% sobre o valor total dos bens. 12) Assistência em divórcio direto consensual por escritura pública: 12.1) Não havendo bens a partilhar: (valor mínimo de) 30URH (atualmente R$ 3.043,50); 12.2) Havendo bens a partilhar: 30URH + 2,5% sobre o valor total dos bens. Na prática, como se vê, a sugestão é no sentido de que os novos procedimentos de separação e divórcio em cartório de notas tenham custo mínimo, na tabela de honorários da OAB/DF, equivalente a metade (50%) do custo para a atuação do Advogado em juízo. Relativamente ao inventário e partilha, sugiro suspensão para um novo debate na próxima sessão, uma vez que, conforme posto neste voto, há necessidade de revisão também da parte da atuação judicial. Sendo estes, ao que nos parece, os valores mínimos razoáveis para regulamentar o tema e prevenir o aviltamento na prestação dos serviços advocatícios previstos na Lei nº 11.441/2007, é como voto. Brasília/DF, 08/02/2007 LEONARDO MUNDIM Conselheiro OAB/DF nº 14.350.