OAB/DF se mobiliza para garantir isenção da Cofins - OAB DF

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DÉLIO LINS

OAB/DF se mobiliza para garantir isenção da Cofins

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julga nesta quarta-feira (7) o mérito da ação rescisória movida pela Fazenda Nacional para obrigar as sociedades de advogados a recolherem a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A OAB/DF tenta impedir que as sociedades tenham que pagar o imposto. Com o objetivo de fornecer informações sobre o tema, a Seccional entregou a cada um dos desembargadores da 4ª Seção do tribunal um memorial sobre o caso. O advogado Emerson Barbosa Maciel fará sustentação oral em defesa do pleito da Ordem. A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, considera a questão muito importante. A entidade defende que a ação rescisória não é cabível e improcedente. Quem assina o memorial entregue aos desembargadores, além de Estefânia, são os advogados Jacques Veloso, presidente da Comissão de Assuntos Tributários e Reforma Tributária da Seccional, e Emerson Barbosa Maciel. No texto, eles relembram os fatos ocorridos até agora. Em dezembro de 2003, a OAB/DF impetrou mandado de segurança coletivo para impedir que as sociedades de advogados tivessem que pagar a Cofins. A Ordem também solicitou que houvesse compensação da contribuição paga indevidamente. No mesmo mês, foi deferida liminar suspendendo a exigibilidade do tributo. Em março de 2004, uma sentença confirmatória acolheu a pretensão. Posteriormente, foi interposta uma apelação e o TRF 1 manteve, em 2006, a sentença. Por fim, em março de 2007, a Fazenda entrou com a ação rescisória. Caso a União vença, um terceiro pleito da OAB/DF requer que a decisão não tenha efeito retroativo. Ou seja, que as sociedades não precisem recolher a Cofins relativa aos últimos anos. A Seccional considera que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins. O TRF 1 entendeu que para as sociedades de advogados vigora a isenção do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, afastada a regra do art. 56 da Lei nº 9.430/96. Porém, os efeitos do acórdão foram suspensos pelo desembargador Catão Alves, ao conceder liminar na ação rescisória que vai a julgamento. Foto: Valter Zica