A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui o seqüestro relâmpago como crime no Código Penal. Para o conselheiro da OAB/DF Raul Livino, é importante tipificar essa modalidade de crime. “Juízes têm aplicado penas inadequadas ao delito por falta de uma norma específica”, diz. O PL 4.025/04 institui pena de seis a 12 anos de reclusão, além de multa, para os infratores. Pela proposta, o seqüestro relâmpago é tipificado como crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) com penas que podem chegar a 30 anos de reclusão caso haja lesão corporal grave ou morte da vítima. “O projeto prevê punições razoáveis se considerarmos que a pena para quem comete o seqüestro normal é de oito a 15 anos”, explica Livino. Embora considere positiva a aprovação da proposta, o conselheiro da OAB/DF faz uma ressalva: “O projeto também deveria incluir penas maiores quando o seqüestro relâmpago durar mais de 24 horas”. O parágrafo primeiro do artigo 159 do Código Penal institui reclusão de 12 a 20 anos quando a duração do seqüestro normal for superior ao período de um dia. O projeto de lei segue agora para a aprovação no plenário da Câmara. Se for aceita pelos deputados, a proposta segue para sanção do presidente.