Proposta de súmula sobre exclusões no ISS será analisada pela Comissão de Jurisprudência - OAB DF

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DÉLIO LINS

Proposta de súmula sobre exclusões no ISS será analisada pela Comissão de Jurisprudência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter para novos estudos da Comissão de Jurisprudência da Corte a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 65, que trata da exclusão de material de construção e subempreitadas da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (22), após a apresentação de voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou contrário à edição da súmula vinculante sobre a matéria.

 

A PSV 65 foi apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc) com a seguinte redação: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços”. Já proposta de verbete apresentada pelo presidente, ministro Ricardo Lewandowski,  tem a seguinte redação: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”.

 

O julgamento da PSV 65 teve início em março deste ano e, após o voto do ministro Marco Aurélio, que votou pela aprovação da proposta apresentada pela Abesc, houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

 

Recepção e base de cálculo

 

Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli se posicionou contrário à edição da súmula vinculante. Segundo o ministro, há no STF precedentes relativos à recepção do artigo 9º, parágrafo 2, alíneas “a” e “b”, do Decreto-Lei 406/1968, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISS. Contudo, a Corte não adentrou em debates sobre o alcance do dispositivo.

 

Segundo os argumentos apresentados pelo ministro, citando manifestação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, não há em outros julgados definição sobre quais empreitadas ou materiais seriam dedutíveis, pois esse seria um tema infraconstitucional, sendo portanto sua definição uma atribuição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei Complementar (LC) 116/2003, que passou a regulamentar o ISSQN, faz a previsão quanto às deduções, mas nesta lei o tema não foi apreciado pelo STF. “Não se está diante de controvérsia constitucional atual”, concluiu o ministro.

 

(Fonte: Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal)