Resolução da ANTT assegura prerrogativas dos advogados - OAB DF

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DÉLIO LINS

Resolução da ANTT assegura prerrogativas dos advogados

Brasília, 17/10/2012 – Com o objetivo de garantir as prerrogativas profissionais asseguradas no Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) editou a Resolução 3.906/2012, que institui a possibilidade de sustentação oral durante o julgamento de processos administrativos de caráter sancionatório.

Antes, não existia essa possibilidade. A decisão partiu de pleitos levados à ANTT pela OAB/DF e pelo Conselho Federal. Segundo o procurador-geral da ANTT, Manoel Lucivio Loiola, a diretoria da Agência discutiu a reivindicação e entendeu que seria possível atender o pleito. “Vejo a iniciativa como o crescimento das prerrogativas dos advogados dentro das possibilidades do órgão”. Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF, Sandoval Curado Jaime, essa determinação representa o restabelecimento do direito constituinte do advogado garantido pela Lei 8.906/94.

Publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2012, a Resolução altera os artigos 9º e 10º do Regulamento Interno da ANTT. No artigo 9º determina que, excepcionalmente, em casos de relevância e urgência devidamente justificada, qualquer dos membros da diretoria poderá solicitar a inclusão de matérias extrapauta, exceto processos de caráter sancionatório, cabendo ao colegiado decidir sobre o pedido.

Sustentação oral

No artigo 10º, a ANTT oportuniza ao advogado legalmente constituído pela parte interessada o prazo de 15 minutos para manifestação oral, quando se tratar de julgamento de processos administrativos de caráter sancionatório. Quando o advogado representar mais de um interessado, o prazo da sustentação oral será de 20 minutos, salvo se maior for concedido. O requerimento para a sustentação oral do advogado deverá ser feito junto à Secretaria da Diretoria Colegiada antes do início da reunião da Diretoria. Ainda garante a permanência do advogado e da parte interessada na sala de reunião da Diretoria durante o julgamento do respectivo processo.

A Resolução 3.906/2012 também altera a Resolução 442/2004 da ANTT, acrescentando o artigo 41-A que permite sustentação oral de 15 minutos ao advogado legalmente constituído pela parte interessada, quando se tratar de processo em pauta, cujo julgamento seja de competência da Diretoria. O prazo de sustentação oral também sobe para 20 minutos quando o advogado representar mais de um interessado no mesmo processo.

Reportagem – Helena Cirineu
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF