Seccional apoia aprovação de PEC que estabelece paridade de salários na advocacia pública - OAB DF

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DÉLIO LINS

Seccional apoia aprovação de PEC que estabelece paridade de salários na advocacia pública

Brasília, 4/8/2015 – A Seccional da OAB do Distrito Federal divulgou nota pública nesta terça-feira (04) em defesa da aprovação, pelo Congresso Nacional, da PEC 443/09, que estabelece paridade de salários na advocacia pública. A matéria consta da pauta de deliberações da Câmara dos Deputados, podendo ser apreciada a qualquer momento.

Na nota, assinada pela Diretoria e conselheiros federais pelo DF, a Seccional destaca que as carreiras jurídicas de Estado há muito reclamam um tratamento jurídico simétrico quanto às garantias, prerrogativas e remunerações. O projeto de emenda estabelece que o maior salário das carreiras da Advocacia Pública, Defensoria Pública da União e das procuradorias dos Estados e do Distrito Federal equivalerá a 90,25% do que recebem os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Leia a nota, na íntegra:
NOTA
A pauta da sessão da Câmara dos Deputados do dia 4 de agosto do corrente contempla a apreciação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) n. 443. A referida proposição estabelece parâmetros remuneratórios para os advogados públicos implementadores de uma paridade entre as carreiras jurídicas integrantes das Funções Essenciais à Justiça.

Com efeito, a Constituição define, nos arts. 131 e 132, a presença da Advocacia Pública como uma das Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia (em sentido geral).

Os mesmos arts. 131 e 132 da Carta Magna tratam expressamente das carreiras jurídicas integrantes da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. Aos membros dessas carreiras, por óbvio, está reservado o exercício das funções institucionais da Advocacia Pública quanto às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e de representação judicial do Poder Público.

Cumpre destacar que o status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça, ao lado das outras funções antes aludidas, reclama uma paridade de armas (prerrogativas e garantias) e remunerações que equilibre os vários interesses representados por cada um dos segmentos assim qualificados pelo constituinte. Nas felizes palavras do advogado e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, “a essencialidade não comporta gradações”.

Essa paridade, no plano remuneratório, entre as carreiras jurídicas integrantes das Funções Essenciais à Justiça organizadas como instituições estatais está expressamente afirmada no Texto Maior. Diz o art. 29, parágrafo segundo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que o Procurador da República, então advogado da União, representante judicial da Fazenda Pública Federal, poderia optar por integrar as carreiras da Advocacia-Geral da União. Somente a mais esquizofrênica hermenêutica jurídico-constitucional poderia sustentar a existência de tamanhas discrepâncias entre essas duas classes de Funções Essenciais à Justiça viabilizadoras de um descenso remuneratório por ato de vontade, quando essa mesma redução é interditada pela via normativa, conforme a cláusula da irredutibilidade consagrada no art. 37, inciso XV, e no art. 128, parágrafo quinto, inciso I, alínea “c”, da Constituição.

Assim, o status constitucional e essencial das carreiras jurídicas que dão vida ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública reclama um tratamento jurídico simétrico quanto às garantias, prerrogativas e remunerações. Nesse sentido, a paridade prevista na PEC n. 443 caracteriza-se como uma explicitação, no plano remuneratório, realizada pelo constituinte derivado, de uma decisão já incorporada ao texto constitucional pelo constituinte originário.

Ressalte-se que a proposição, caso aprovada, não produz nenhum efeito financeiro no curso deste ano de 2015 e mesmo em 2016. A observância dos níveis remuneratórios previstos na PEC n. 443 somente ocorrerão em 2017. Assim, trata-se de uma proposta responsável e sensível às dificuldades econômico-financeiras vivenciado no momento.

Portanto, os integrantes da direção da OAB/DF que subscrevem a presente manifestação entendem que a aprovação da PEC n. 443 representa um importantíssimo avanço no desenho institucional do Estado brasileiro.

Brasília, 04 de agosto de 2015
DIRETORIA
Ibaneis Rocha – Presidente
Severino Cajazeiras – Vice-Presidente.
Daniele Teixeira – Secretária-Geral
Juliano Costa Couto – Secretário-Geral adjunto
Antonio Alves – Diretor-Tesoureiro
CONSELHEIROS FEDERAIS PELO DF
Nilton Correia
Marcelo Lavocat Galvão
José Rossini
Felix Palazzo
Evandro Pertence
Adelmário Araújo