Servidor não pode atuar como defensor dativo contra órgão em que atua – OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

Servidor não pode atuar como defensor dativo contra órgão em que atua

Agente público não pode ser nomeado defensor dativo para atuar em processo administrativo disciplinar no órgão em que atua. Esse é o entendimento da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade firmou posicionamento sobre o tema, em reunião do Conselho Pleno, em 17 de abril, após ser consultada por três servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A imposição aos advogados para que atuem como defensores dativos viola o artigo 7º do Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906/94. Os consultantes informaram que advogados do INSS têm sido nomeados para servirem como defensores dativos nos processos administrativos disciplinares da autarquia. A preocupação é de que a defesa dos acusados seja diminuída pela impossibilidade da atuação judicial contra a entidade a que estão vinculados, uma vez que, na defesa dos clientes, passam a advogar contra possíveis interesses do ente público. Os servidores afirmaram também que, comumente, têm recorrido à via judicial para garantir os direitos do cliente e assim poderiam estar cometendo falta ética. O artigo 30 do Estatuto da Ordem, inciso I, diz que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Para o relator da matéria na OAB/DF, conselheiro seccional Zélio Maia da Rocha, a simples atuação administrativa do defensor dativo no âmbito do próprio órgão não seria razoável, porque a liberdade de defender o acusado pode ser dificultada por questões de hierarquia funcional. “Ora, como querer que o agente público vinculado ao órgão faça a defesa, com o calor dos debates que muitas vezes se fazem presentes no defensor, se diante de si pode estar um superior hierárquico seu”, indaga. Rocha também aponta outra impedimento: “A defesa administrativa somente poderá ser plena, atendendo ao princípio do devido processo legal, se não houver limitações à garantia do livre acesso ao poder judiciário.” O voto do relator foi aprovado por unanimidade. “Tudo isso leva à convicção de aquele que é remunerado, por exemplo, pela União, poderá estar na realidade defendendo alguém que causou, em tese, prejuízos ao erário federal, o que conduz ao raciocínio de que, em tese, estaria litigando contrário ao interesse da União”, disse o conselheiro. A questão pode servir para uniformizar o entendimento sobre o assunto no DF. O conselheiro ressalta, ainda, que a União têm órgão específico para fazer a defesa de quem não tem defensor, caso das defensorias públicas.