Durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3823, os ministros Supremo Tribunal Federal
(STF) deferiram por unanimidade o pedido de liminar contra atos que mantinham as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra atos do Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mantiveram as férias coletivas na Justiça de segundo grau. A decisão se estende a todos os tribunais. Argumentação do autor O Ministério Público sustenta que o Ato Regimental 5, de 10 de novembro de 2006, do TJDFT, e a Resolução 24, de 24 de outubro de 2006, do CNJ, ofenderam dispositivos constitucionais acrescidos pela reforma do Judiciário, a Emenda
Constitucional 45/04. A reforma extinguiu as férias coletivas dos membros dos tribunais e dos juízes a eles vinculados.
A Procuradoria diz que, de acordo com a redação atual do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, “sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”. “Em suma, a Resolução 24 deu sinal aos órgãos do Poder Judiciário de que as férias coletivas estariam restauradas. Produto dessa corrente, editou-se o Ato Regimental nº 5, de 10 de novembro de 2006, pelo TJDFT, que restabeleceu a prática das férias, a serem obrigatoriamente gozadas pelos magistrados nos meses de janeiro e julho. As férias desenhadas desse modo ganham feições coletivas, ensejando expressa suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007”, afirma a PGR. Pedido Dessa forma, a PGR requeria a concessão de liminar para, de agora em diante, suspender os efeitos das normas do TJDFT e do CNJ até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do ato do Tribunal e da resolução do conselho. Julgamento Inicialmente, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que conforme a norma constitucional estabelecida no artigo 93, inciso XII, os magistrados – incluídos os integrantes de tribunais de segundo grau – “continuam titularizando direito individual a férias anuais remuneradas”. “Não estatui a Constituição a duração das férias dos integrantes do Poder Judiciário, o que se dá por lei complementar”, revelou. Contudo, a ministra lembrou que as regras legais, que estabeleciam aos magistrados o gozo de férias coletivas, perderam a validade no momento em que foi promulgada a EC 45/2004. “Nem poderia ser diferente, uma vez que a norma constitucional plasmou novo paradigma para a matéria, contra a qual nada pode prevalecer”, disse a relatora. A ministra Cármen Lúcia analisou que a revogação do artigo 2º, da Resolução nº 3/2005 pelo Conselho Nacional de Justiça, conduz à suposição – reitere-se, equivocada – de que esse órgão admitiria justificativas relativas a férias coletivas dos magistrados, em confronto exemplar com o ditame constitucional vigente há praticamente dois anos (a se completar em dois dias). A norma cientificava os tribunais sobre a extinção definitiva das férias coletivas, “inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro”. “Órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não se nota, pelo menos em análise preliminar para decisão sobre o pedido de medida cautelar, o embasamento para expedir normas sobre o direito dos magistrados, menos ainda para se admitir como providência legítima o gozo de férias coletivas daqueles agentes públicos”, afirmou Cármen Lúcia. Para a ministra, o fundamento apresentado pela PGR é, cautelarmente, aceitável para o deferimento do pedido. Segundo a Procuradoria, “os reflexos dessas decisões sobre todo o âmbito do Judiciário são evidentes. Avizinha-se o encerramento do ano de 2006, e com ele a aplicação imediata da resolução do TJDFT, assim como a adoção dos termos da manifestação do CNJ por outros tribunais, a expandir o quadro de inconstitucionalidade”. O procurador-geral da República também ressaltou que “a informação de que os trabalhos forenses serão, ou não, interrompidos demanda, para resguardo da segurança jurídica, imediata consolidação. A declaração de inconstitucionalidade pode, inclusive, ver-se prejudicada no que se refere ao mês de janeiro, considerando que o ato regimental do TJDFT demarca dois períodos específicos (janeiro e julho de 2007)”.
Assim, a relatora Cármen Lúcia deferiu o pedido de liminar na ADI, sendo seguida pelos ministros que, em decisão unânime, suspenderam a eficácia dos atos contestados pela PGR.
Fonte: STJ