O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 3 mil para mais de R$ 1 milhão o valor referente a honorários advocatícios devidos ao Banco do Brasil. O recurso do advogado do banco, Sérgio Paulo Grotti, contestava a quantia irrisória arbitrada em segunda instância, considerando que o valor da causa era de quase R$ 25 milhões. O relator da matéria, ministro Humberto Gomes de Barros, reviu a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que fixou os honorários a partir do fato de que o advogado peticionou nos autos apenas três vezes. O ministro levou em consideração os precedentes que o autorizam a ajustar os valores em quantia que não seja nem excessiva nem irrisória. Com isso, ficou em 5% do valor da causa. No entendimento da presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, a decisão do STJ representa um ganho para a classe e o respeito à legislação. A Seccional trabalha para que sejam cumpridas as leis que dispõem sobre o assunto. O artigo 23 do Estatuto da OAB diz: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Apreciação justa No Código de Processo Civil, o artigo 20 prevê que os honorários sejam fixados por apreciação do juiz. Ele deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Para o presidente da Comissão de Assuntos Tributários e Reforma Tributária da OAB/DF, Jacques Veloso, a decisão do STJ foi extremamente apropriada. “A decisão segue a legislação prevista no CPC para que os advogados recebam valores compatíveis”, afirma. Segundo o conselheiro, o judiciário vem dando entendimentos equivocados e diminuindo os honorários dos advogados. “Temos causas de valores significativos em que o advogado recebe R$ 1 mil, R$ 2 mil, e isso é um desrespeito à classe”, ressalta Veloso. Efeito cascata Segundo o artigo 22 do estatuto, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito a honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e de sucumbência. Os convencionados são combinados pelas partes no ato da contratação. Os por arbitramento judicial são mais raros e aplicados pelo judiciário quando as partes não fazem um acordo prévio. Já os de sucumbência são determinados pelo juiz, baseado no valor da causa. Jacques Veloso explica que com as sucessivas decisões do judiciário em determinar valores irrisórios como honorários de sucumbência, os advogados estão aumentando o valor dos convencionados a fim de compensarem as perdas. Os valores de sucumbência correspondem à contraprestação do trabalho desempenhado pelo profissional e representa os salários dos advogados. Ainda que o seu recebimento seja incerto e aleatório, não perdem sua natureza salarial.