As três primeiras súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entram em vigor, nesta quarta-feira (6), com a publicação impressa do Diário da Justiça. Os enunciados dispõem sobre FGTS, bingos e processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU). As súmulas foram aprovadas na sessão plenária do STF realizada em 30 de maio. O texto, que expressa a jurisprudência firmada sobre esses assuntos, passa a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública. A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. A inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar é tratada na Súmula nº 2. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Por fim, a Súmula nº 3 aborda o direito de defesa em processo administrativo que tramite no TCU. A edição de súmulas vinculantes foi regulamentada pela Lei 11.417/06, de acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04). Veja abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes:
Súmula nº 1 – FGTS Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Súmula nº 2 – Bingos e loterias É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula nº 3 – Processo administrativo no TCU Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.