Suspenso julgamento sobre aplicação de indexador para correção monetária no IR de pessoa jurídica - OAB DF

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DÉLIO LINS

Suspenso julgamento sobre aplicação de indexador para correção monetária no IR de pessoa jurídica

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (23), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 188083. O RE foi interposto pela empresa Transimaribo Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou norma sobre aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

Em maio de 2006, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau (aposentado), cuja vaga foi ocupada pelo ministro Luiz Fux, que na sessão de hoje apresentou o voto. Ele ressaltou que o tema – possibilidade de atualização em OTNs do balanço patrimonial da empresa – é recorrente na Corte, uma vez que a lei pretendeu abranger os meses antecedentes à data de seu surgimento, em julho de 1989.

“A jurisprudência é no sentido de que surgiu inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício”, afirmou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, a lei foi editada em julho de 1989, “propugnando a indexação de balanço contábil e fiscal iniciado em janeiro e fevereiro e, em razão de a lei ser de julho, possui efeitos retroativos, posto que alcançará fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor”.

Para ele, em termos econômicos, a situação promoverá o reajuste da base de cálculo do imposto de renda acarretando o aumento do tributo a ser pago. Por esse motivo, ele seguiu o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Ricardo Lewandowski, que em 2006 votaram pelo provimento do recurso. O julgamento do recurso foi suspenso em razão da falta de quórum para a análise da matéria, que compreende a constitucionalidade de dispositivo legal.

(Fonte: Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal)