Uma importante vitória para os advogados acaba de ser obtida pela Seccional da OAB/DF com a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, desembargador José Jeronymo Bezerra de Souza, de alterar o Artigo 219 do Regimento Interno do TJDFT, que proibia o inbstituto do agravo regimental, com sérios prejuízos para a classe. O agravo regimental, ou agravo interno, é um recurso de grande importância para o advogado fazer valer o direito da parte, com diversas aplicações no dia-a-dia forense. O texto em questão do artigo 219 dizia o seguinte, literalmente: “Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de segurança”. Alterado pelo Ato Regimental nº 01/2005 (DJ, seção 3, fls. 138/139 em 09/09/2005), o texto ficou assim: “Art. 219 – Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de Suspensão de Segurança.” Com isso, foram acatados os argumentos que por diversas vezes a presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, fez chegar ao presidente do TJDFT. “Felizmente, prevaleceu o bom senso e evitou-se, com isso, levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade do dispositivo”, comemorou Estefânia. Segundo análise jurídica da questão feita pela OAB, da forma como estava o artigo 219 do Regimento Interno do tribunal configurava-se inconstitucional por violar os artigos 2º, 22, I e 96, I, a, da Constituição Federal, por legislar sobre direito processual (matéria reservada à lei federal), bem como pela inobservância das normas de processo e garantias das partes. A manter-se o Regimento sem alteração, as partes que litigam na Justiça do Distrito Federal viam, a cada dia, prejudicados seus direitos de interpor recursos contra decisões concessivas de liminares.