Vale deve recolher os impostos de importação sem as despesas de capatazia - OAB DF

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DÉLIO LINS

Vale deve recolher os impostos de importação sem as despesas de capatazia

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou que a empresa Vale S/A recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio no porto. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela própria empresa contra decisão do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela para que a Fazenda Nacional se abstenha de recolher os tributos incidentes sobre a importação calculados com a inclusão das despesas de capatazia, conforme determina a IN SRF 327/2003, foi rejeitado, o que motivou a empresa a recorrer ao TRF1 pleiteando a reforma da decisão.
A Vale sustenta, no agravo, que o acordo internacional GATT (AVA) teria determinado que o valor aduaneiro inclua apenas as despesas ocorridas até o atracamento, enquanto as despesas posteriores à chegada do navio, inclusive com manuseio e transporte de mercadorias no interior do porto, não se incluiriam no valor aduaneiro. Requer, com esses argumentos, que seja determinada a suspensão do processo de execução e a eficácia da ordem de bloqueio dos seus ativos.

O pedido foi aceito pela desembargadora Maria do Carmo do Cardoso. “A decisão agravada considerou ausente o periculum in mora. No entanto, o não pagamento de tributos considerados devidos pela Fazenda Nacional acarreta graves transtornos para a agravante, como a não liberação de suas mercadorias, o que, decerto, prejudicará o exercício de suas atividades. Por essa razão, considero presente o periculum in mora”, destacou a relatora.
A magistrada esclareceu que a IN SRF 327/2003, ao incluir na base de cálculo dos tributos de importação as despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, que, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

“Por essas razões, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o agravante recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto”, finalizou a desembargadora.
Processo nº 15272-44.2015.4.01.0000

 

Fonte: Sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região