Ministros condenam atuação irregular de juízes nos TRFs - OAB DF

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DÉLIO LINS

Ministros condenam atuação irregular de juízes nos TRFs

Brasília, 04/05/2011 – Três dos cinco magistrados que compõem a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram ilegais os julgamentos de que participam juízes de primeira instância convocados para prestar auxílio nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A Lei n. 9.788/99, que reestruturou a Justiça Federal, prevê a convocação para casos de acúmulo de serviço, mas os ministros entenderam que, nessas situações, o juiz convocado não pode atuar como julgador.

A posição dos três integrantes – Gilson Dipp, Napoleão Maia Filho e Adilson Vieira Macabu – foi manifestada em julgamento ainda não encerrado de dois habeas corpus de Goiás, impetrados contra decisões do TRF da 1ª Região, sediado em Brasília. O relator, ministro Jorge Mussi, havia votado contra a concessão dos habeas corpus. Após os três votos divergentes, a sessão de julgamento foi suspensa nesta terça-feira (3) por pedido de vista da ministra Laurita Vaz.

Os impetrantes pedem, entre outras coisas, a declaração de nulidade dos julgamentos no TRF1 porque deles participaram juízes federais de primeira instância cujo papel era prestar auxílio aos desembargadores, inclusive um que fora chamado para substituir férias de 30 dias e outro convocado ad referendum da corte especial – mas ainda não referendado.

A substituição, em caso de vaga ou afastamento de desembargadores, é permitida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas apenas por prazo superior a 30 dias e mediante aprovação do nome do juiz pela maioria absoluta do tribunal ou de sua corte especial.

“A convocação que a Lei Orgânica admite é apenas para substituição em férias ou afastamentos maiores de 30 dias, de tal sorte que a convocação para auxílio, necessariamente, exclui a participação desses convocados em sessão ou órgão de julgamento jurisdicional”, declarou o ministro Gilson Dipp, que inaugurou a divergência na Quinta Turma.

“E não poderia ser diferente”, acrescentou, “pois a lei ordinária não pode dispor sobre convocação para auxílio com conteúdo equivalente à convocação para substituição, sob pena de invasão de competência legislativa prevista na Constituição e reservada à lei complementar” – como é o caso da Loman, instituída pela Lei Complementar n. 35, de 1979.

Auxílio administrativo

O ministro disse que a Lei n. 9.788/99, ao admitir a possibilidade de convocação de juízes para auxílio nos TRFs, não especificou o conteúdo dessa atividade. Já a Resolução 600-10, baixada em 2006 pela presidência do TRF1, segundo o ministro, “foi expressa em atribuir função jurisdicional aos magistrados convocados para fins de auxílio, promovendo uma interpretação inovadora da lei”.

De acordo com Gilson Dipp, a convocação para auxílio (prevista na Lei n. 9.788/99, mas não na Loman) “só pode ser entendida como auxílio administrativo não judicial”, jamais como convocação para substituição de desembargador da Justiça Federal (esta sim prevista na Lei Orgânica da Magistratura).

Em relação aos dois pedidos de habeas corpus, ele disse ter ficado claro no processo que “os juízes federais convocados para auxílio participaram como juízes efetivos e não apenas como auxiliares dos desembargadores, votando e influindo no julgamento. Desse modo, a participação de juízes auxiliares como se estivessem em substituição é manifestamente irregular”.

A irregularidade, segundo ele, fere o princípio constitucional do juiz natural e dá causa à nulidade do processo. Isso ocorre quando tomam parte em atos de julgamento não apenas os juízes de primeira instância convocados para função de auxílio, mas também os que foram convocados para substituição do titular (em caso de afastamento ou férias) por períodos de 30 dias ou menos, já que a Loman só permite essa convocação para mais de 30 dias.

Os três integrantes da Quinta Turma que votaram pela concessão dos habeas corpus, para anular as decisões do TRF1 e exigir que outras sejam proferidas de forma regular, criticaram a ideia de se desprezar o princípio do juiz natural em favor da rapidez no processo. “O dever constitucional de celeridade não autoriza ressalvas ao princípio do juiz natural”, declarou Gilson Dipp.

Fonte: STJ