DEFINIÇÃO E PUNIÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL - OAB DF

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DÉLIO LINS

DEFINIÇÃO E PUNIÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto de lei n.´ 4.053/2008, no último dia 7 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como alienação parental.

A alienação parental ocorre quando um dos genitores acaba implantando memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.

Esta “implantação de falsas memórias” pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.

Alguns casais conseguem enfrentar a separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porém, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.

As estratégias utilizadas pelo alienador são muitas e variadas, mas giram ao redor de um denominador comum, organizado em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.
Estudos indicam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental.

No Brasil, o número de “órfãos de pais vivos” é, proporcionalmente, o maior do mundo. Fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança. Nos Tribunais de Justiça brasileiros já existem mais de trinta acórdãos relacionados à alienação parental, especialmente nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.

A alienação parental pode acarretar graves distúrbios psicossociais as crianças e adolescentes, jovens com apenas um dos pais são três vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que tem pai e mãe presentes na mesma casa.

Esse afastamento não é deletério apenas para a criança, mas, também, aos pais abandonados pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, conclui que: “a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os “filhos da alienação parental estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa”.

O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor.

Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança. As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com o genitor “alienado”, determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão da autoridade parental.

A aprovação deste projeto de lei vem ao encontro da necessidade de se determinar parâmetros mais bem definidos com relação à eventual ocorrência da alienação parental, de modo a permitir aos envolvidos com esta delicada situação (presente no âmbito das entidades familiares), atuarem com o objetivo de evitar que ocorram ainda mais traumas às crianças e aos pais envolvidos nos já desgastantes processos de separação.

*Ana Luisa Porto Borges é advogada da área cível.