Ordem e Secriança garantem proteção dos direitos de crianças e adolescentes em grandes eventos

Brasília, 06/05/2013 – A Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF apresentou um parecer jurídico à Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca da Lei Geral da Copa. No que diz respeito aos direitos das crianças e adolescentes, o resultado foi a criação do Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para Grandes Eventos. O texto da Lei, regulamentado pelo Decreto 34.301/2013 e publicado em Diário Oficial da União nessa sexta-feira (3), dispõe sobre medidas relativas à realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e à Copa do Mundo 2014.

De acordo com a presidente da Comissão, Christiane Pantoja, a Seccional trabalhou em conjunto com a Secretaria da Criança do DF para que o Comitê fosse criado. “O objetivo do parecer apresentado pela Comissão era – dentre outros assuntos -,  de garantir integralmente os direitos das crianças e adolescentes em grandes eventos como os que o Brasil receberá”, disse.

Essa proteção será garantida pela Secretaria da Criança, por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA) e do Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para os Grandes Eventos. Também são atribuições da Secretaria a coordenação da implantação estrita da Política de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, norteada pelos princípios da intersetorialidade institucional e da articulação, com a finalidade de assegurar que crianças e adolescentes sejam tratados como prioridade absoluta.

Segundo o texto da Lei, será realizada campanha, pelo poder público, a fim de coibir violações de direitos, em especial a exploração sexual e o trabalho infantil. Também está prevista a divulgação do serviço de recebimento de denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes, que funcionará 24 horas por dia para receber e encaminhar denúncias aos Conselhos Tutelares.

Reportagem – Tatielly Diniz
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF

Ingressos para 4ª edição do “Gourmet na Roça” estão à venda

Brasília, 03/05/2013 – Junho será o mês da tradicional festa junina da OAB/DF. A 4ª edição do “Gourmet na Roça” vai reunir o melhor da gastronomia brasiliense, levando o toque único de grandes chefs de cozinha da cidade. Os pratos serão feitos exclusivamente para a festa junina dos advogados. Bandas e humoristas animarão a festa que reunirá mais de mil pessoas, como é a tradição.

Organizada pela OAB/DF e pela Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAADF), a festa já está com pré-reserva do primeiro lote de 500 ingressos, com preços promocionais, iguais aos do ano passado, disponível pelo portal da OAB/DF. Já na primeira hora, quase 200 pessoas garantiram ingressos. A festa será realizada no dia 22 de junho, no Clube dos Advogados (Setor de Clubes Sul, trecho 2, lote 32 Próximo a Ponte JK).

Preços do 1º lote
R$ 80 para advogados
R$ 100 para o público em geral
Crianças até 12 anos não pagam

Reportagem – Tatielly Diniz
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF

Comemoração dos 70 anos da CLT

Brasília, 2/5/2013 – O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, participou da Solenidade de Comemoração dos 70 anos da CLT, nesta quinta-feira (2/5), no Tribunal Superior do Trabalho (TST) representando o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado. O diretor tesoureiro Antônio Alves Filho e o Ouvidor Geral da Seccional, Antônio Amaral Júnior, também prestigiaram o evento.

O presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, falou sobre a necessidade de adaptação da CLT às mudanças trazidas pela evolução da sociedade. Na atualização da Consolidação, segundo o ministro, “deve-se reafirmar a proteção dos direitos básicos do trabalhador e a busca pela efetiva representatividade das entidades sindicais”. O ministro disse ainda que “o Direito do Trabalho ao longo do tempo serviu para a pacificação dos conflitos sociais e para garantir maior civilidade nas relações entre capital e trabalho”.

Na ocasião foram lançados o carimbo e um selo comemorativo aos 70 anos da Consolidação. O selo será usado por toda a Justiça do Trabalho durante este ano. Também foram apresentadas a medalha comemorativa dos 70 anos e uma edição especial da CLT. A edição tem prefácio do presidente do TST, Carlos Alberto Reis de Paula.

A CLT

A CLT faz aniversário dia 1º de maio. A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Clube de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.

A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.

Reportagem – Priscila Gonçalves
Foto – Valter Zica
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF

Inscrições abertas para seminário sobre defesa da concorrência

Brasília, 02/05/2013 – Com o objetivo de trazer para debate questões acerca do novo direito de concorrência brasileiro, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES) realizarão o seminário internacional “A Defesa da Concorrência e o Poder Judiciário”, nos dias 3 e 4 de junho, de 8h30 à 17h45.

O seminário reunirá palestrantes dos meios acadêmicos, da iniciativa privada e do poder público para debater alguns assuntos relacionados ao direito concorrencial e a aplicação da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

As inscrições são gratuitas. Para se inscrever basta mandar um e-mail para [email protected] com nome completo e número de documento de identificação. Uma mensagem de confirmação de participação será enviada após o período de inscrição. O seminário acontecerá no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF), Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Polo 8, Lote 9. Mais informações também pelo e-mail [email protected]

A programação completa está disponível no site da Ajufe

Reportagem – Nádia Mendes

Comunicação Social – Jornalismo

OAB/DF

Seccional encaminha pedido de criação de sistema on-line para cumprimento imediato de alvarás de soltura

Brasília, 02/05/2013 – O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, e o advogado criminalista Cleber Lopes estiveram reunidos, na tarde desta quinta-feira (2), com o corregedor do TJDFT, Lecir Manoel da Luz, para entregar ofício com pedido da criação de sistema on-line para cumprimento imediato de alvarás de soltura e também mudança no procedimento adotado nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

No ofício entregue ao corregedor, Ibaneis Rocha relatou que foram recebidas demandas de advogados que atuam na área criminal para que seja criado um sistema on-line de comunicação entre os cartórios criminais e as unidades prisionais. “Nosso objetivo é viabilizar um cumprimento imediato das ordens de soltura, estando a OAB/DF disposta a colaborar com o projeto, na medida em que for necessário”, disse.

De acordo com Cleber Lopes, os profissionais da advocacia, militantes na seara criminal afirmam que há um retardo no cumprimento dos alvarás de soltura. “Na prática, alguém que tem a liberdade deferida no primeiro horário do expediente forense só é colocado em liberdade cerca de 23 horas depois. Isso é inconcebível, até pelo risco que o preso corre no ambiente carcerário”, alertou.

Outro tema tratado foi com relação aos réus que vão a julgamento pelo Tribunal do Juri. Hoje, o réu é retirado do presídio para ir a julgamento, sem a informação sobre outros mandados de prisão. Cleber Lopes afirma que aquele réu que está preso apenas pelo processo que está sendo julgado, quando absolvido, acaba voltando ao presídio algemado e na viatura, como se ainda fosse preso. “O que seria normal é que a pessoa que absolvida fosse, imediatamente, colocada em liberdade. Além do aspecto psicológico e emocional, temos o risco do preso sofrer qualquer tipo de violência, podendo ser até vítima de acidente de trânsito”, pontuou o advogado.

O corregedor Lecir Luz afirmou que vai examinar todas as demandas da OAB/DF e disse que pretende ter uma relação amistosa com os advogados. “As portas estão abertas para todos, só não atenderei nos dias em que estiver integrando o quórum. Fora isso, não é necessário marcar audiência”, ressaltou. Ele disse ainda que um dos objetivos da Corregedoria é cuidar para que o advogado tenha a tranquilidade de exercitar sua função com dignidade e seriedade.

Dando continuidade à pauta da advocacia no Tribunal, o presidente da OAB/DF esteve com o desembargador Waldir Leoncio, quando abordou temas como o aviltamento dos honorários de sucumbência e a garantia das prerrogativas da classe.

Reportagem – Tatielly Diniz
Foto – Valter Zica
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF

Advogado impede que trabalho se torne mera mercadoria

Alguns eventos de nosso calendário tornam o 1º de Maio deste ano especial: os 25 anos de promulgação da Constituição Federal, que restituiu a cidadania e alargou direitos dos cidadãos; a introdução, nessa mesma Carta Magna, de dispositivos retirando a empregada doméstica de uma condição humilhante de sobrevivência; e o 70º aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho, que resiste aos anos abrangendo um amplo espaço na construção da cidadania.

A CLT, desde 1943, vem se adaptando ao novo ambiente de crescimento experimentado pelo Brasil por intermédio de leis esparsas. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, com suas decisões e súmulas, tem proporcionado repetidos exemplos de inovações criativas no sentido de compatibilizar emprego com as necessidades mais prementes da atividade empresarial.

Contudo, quando se fala em trabalho surge, de imediato, a figura do trabalhador, que não pode ser pensado como um frio número de cálculo econômico. Acima de tudo, deve ser respeitada a sua dignidade de ser humano. O trabalho é a “chave essencial” para o drama social da humanidade, e somente o homem tem capacidade para realizá-lo, conforme preconizou, na encíclica Laboren Exercens, o Papa João Paulo II.

O trabalho é fonte de libertação, fator de cultura, progresso e realização pessoal. Esta é, afinal, a grande conquista ideológica alcançada pelos movimentos sociais e sindicais no século passado, que não pode retroagir. Em sua história, o sindicalismo brasileiro transpôs todos os obstáculos e se revelou uma força política efetiva, que passou a reivindicar não apenas melhores condições de trabalho e aumento de salários, como também liberdade e democracia.

Trata-se, portanto, de momento especial para uma reflexão em torno das inúmeras tentativas de mudança normativa em relação aos direitos dos trabalhadores, buscando mitigá-los a partir da sua flexibilização e terceirização. Instalou-se uma insegurança jurídica no mercado, enquanto projetos de lei se acumulam nas duas casas do Congresso sem uma definição, deixando ao Judiciário análises muitas vezes conflitantes. Em nome da redução do custo de produção, pensa-se em tratar o trabalhador como simples engrenagem do processo produtivo. Nada é dito quanto à redução dos lucros como instrumento de tornar as empresas mais competitivas, para ficar em apenas um exemplo.

Também é o momento para defender duas importantes bandeiras para a melhor proteção dos trabalhadores. A redução da jornada de trabalho deve ser considerada como um instrumento de proteção do trabalhador, de melhoria da qualidade do serviço prestado e, até mesmo, de enfrentamento ao desemprego ainda persistente. A implantação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho irá facilitar o acesso à Justiça de inúmera gama de trabalhadores que vêem seus direitos desrespeitados.

Sobre os honorários, importante registrar que ele é a remuneração de relevante profissional que trabalha em favor do trabalhador. A previsão da sucumbência na Justiça do Trabalho afasta uma injustificada discriminação com os trabalhadores, pois seus direitos não são de segunda classe, mas essenciais à efetividade da promessa constitucional de construir uma sociedade justa e fraterna.

É neste ponto que emerge o advogado desempenhando um papel civilizatório, para que o trabalho não seja tratado como uma simples mercadoria. Mais e melhores empregos, com aumento da massa salarial, são essenciais para o crescimento do mercado interno e crescimento com desenvolvimento social, pressupondo a distribuição de renda. Mais do que nunca, é necessário atribuir às práticas dos negócios, o respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho é presidente do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Consultor Jurídico

Comissão da Mulher Advogada distribui 400 cartilhas sobre a Lei Maria da Penha

Brasília, 30/4/2013 – A Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF realizou a distribuição de 400 cartilhas sobre a Lei Maria da Penha, na galeria dos estados, nesta terça-feira (30/4). A ação foi em comemoração ao Dia Nacional da Mulher. A presidente da comissão, Alessandra de La Vega, falou sobre a importância da aproximação com a população.

“Este tipo de trabalho torna a instituição mais visível a uma parcela da população que não tem acesso a tudo aquilo que o advogado pode representar em termos de acesso à Justiça. Escolhemos essa data comemorativa para que a Ordem haja de maneira mais efetiva em relação a essa conscientização da população do Distrito Federal”, disse Alessandra.

De La Vega ressaltou também a aceitação dos homens em relação aos direitos das mulheres. “Tivemos uma aceitação ótima das pessoas que passaram por aqui, e o que me deixou bastante contente é perceber que os homens também estão muito sensíveis às nossas abordagens. Um sucesso o dia de hoje”.

I Caminhada da Comissão da Mulher Advogada

A comissão irá realizar uma caminhada em comemoração ao Dia do Trabalhador, nesta quarta-feira (1º/5), no estacionamento 13, do Parque da Cidade, às 9h30. Alessandra De La Vega explicou que é necessário lembrar nesta data comemorativa das mulheres trabalhadoras que ainda ganham salários menores que os homens. De acordo com dados recentes do IBGE, as mulheres continuam a ganhar 20% a menos que os homens.

Reportagem – Priscila Gonçalves
Foto – Falter Zica
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Última semana da campanha de vacinação contra gripe H1N1

Brasília, 30/04/2013 – Advogados e seus dependentes têm até o dia 10 de maio para participar da campanha de vacinação contra a gripe H1N1 ou Influenza A. O valor promocional da vacina é de R$ 45,00. Estagiários inscritos na Seccional também são contemplados com o desconto.

De acordo com o calendário, no dia 6, a vacinação estará acontecendo na Subseção de Sobradinho; no dia 7, na Subseção do Gama; no dia 8, na Subseção de Samambaia; no dia 9, na Subseção Ceilândia e, no dia 10, na Subseção de Planaltina.

Pessoas com mais de 60 anos e crianças maiores de seis meses e menores de dois anos podem se vacinar gratuitamente na rede pública de saúde, já que o benefício é garantido por lei a estas categorias.

Reportagem – Priscila Gonçalves e Tatielly Diniz
Foto – Divulgação
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OAB/DF

STJ divulga jurisprudência sobre honorários advocatícios

Brasília, 29/04/2013 – Os honorários advocatícios foram tema de matéria especial no site do Superior Tribunal de Justiça. O texto traz decisões importantes da Corte sobre o assunto, o qual classifica como contrapartida ao esforço empreendido pelo advogado na defesa de seus clientes. Leia íntegra da matéria: 

Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ
O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve… Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar

Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto

Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).

Texto – Tatielly Diniz (Com informações do STJ)
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X Exame: OAB divulga gabaritos preliminares da prova objetiva

Brasília, 29/04/2013 — A primeira fase do X Exame de Ordem Unificado foi realizada neste domingo (28) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todo o País, com a aplicação da prova objetiva. Um total de 124.887 candidatos se inscreveu para esta edição do exame, porém o número exato dos que prestaram o Exame somente será conhecido posteriormente. O resultado preliminar com os nomes dos aprovados será divulgado no dia 08 de maio, data em que começa o prazo para a apresentação dos recursos a esta fase da prova.

Veja aqui os gabaritos preliminares da primeira fase do X Exame de Ordem.

Para ser aprovado nesta fase, o candidato deve ter acertado 50% das 80 questões da prova objetiva, todas de múltipla escolha com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta, de acordo com o comando da questão. O conteúdo desta etapa do Exame envolveu as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, além de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Filosofia do Direito, Direito Ambiental e Direito Internacional.

A segunda etapa (prova prático-profissional), para a qual só se submeterão aqueles que foram aprovados nesta primeira fase, está prevista para ser realizada no dia 16 de junho de 2013.

Fonte: Conselho Federal da OAB