STF mantém decisão da Relatoria do Conselheiro Almino Afonso, que determinou a suspensão do pagamento de gratificação a Procuradores de RS - OAB DF

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DÉLIO LINS

STF mantém decisão da Relatoria do Conselheiro Almino Afonso, que determinou a suspensão do pagamento de gratificação a Procuradores de RS

Brasília, 05/10/2011 – O pagamento de gratificação especial aos procuradores de Justiça gaúchos que integram órgãos de deliberação coletiva, como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, permanece suspenso, por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança (MS) 30717, nesta terça-feira (27), os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao pedido, mantendo a decisão monocrática do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que extinguiu o MS sem resolução de mérito.

Na decisão monocrática, Lewandowski determinou aextinção do feito, por entenderqueo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) não possui legitimidade ativa para impetrar MS em favor de direitos individuais dos procuradores de Justiça. Para o ministro, o direito líquido e certo perseguido pelo MP-RS no mandado de segurança consiste em “direito individual dos membros da instituição que participam daqueles órgãos colegiados que, por tais razões, não pode ser defendido pela instituição do Ministério Público”.

Segundo o relator, a violação dos direitos de alguns membros do MP, ainda que indiretamente atinja a instituição, não legitima a defendê-los. “Não há um direito líquido e certo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul de que os procuradores de Justiça continuem a receber a citada gratificação”. No MS, o MP gaúcho pretendia suspender eficácia da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Relatoria do Conselheiro Almino Afonso, que interrompeu o pagamento de tais gratificações. Segundo o órgão, a vantagem é assegurada pela Lei Estadual nº 6.536/73 – Estatuto do Ministério Público. O CNMP, por sua vez, suspendeu o benefício por considerá-lo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Fonte: CNMP