Seccional argumenta inexistir crimes por parte dos profissionais e haver prática de abuso de autoridade pelo delegado-chefe da 16ª DF, questões já reconhecidas pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público (1ª CCR do MPDFT)
Hoje (17/2), o desembargador Jair Soares, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), deferiu liminar em Habeas Corpus impetrado pela Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) e suspendeu o processo contra os advogados Tiago de Oliveira Maciel e Eila de Araújo Almeida no processo em que são acusados de terem invadido áreas restritas da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina), em janeiro deste ano. “Há possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação aos pacientes”, extrai-se da decisão proferida.
Leia, a seguir, a decisão.
REPERCUSSÃO
O presidente da Seccional, Délio Lins e Silva Jr., que assina o HC junto com a equipe do Sistema de Prerrogativas da OAB/DF, ressalta que: “o advogado tem direito de acessar livremente salas e dependências de delegacias, conforme o disposto no Estatuto da Advocacia” – artigo 7º, inciso VI, alínea b, da Lei 8.906/94. Portanto, para Délio, a presente decisão vem amparar o direito dos advogados e reafirmar a atuação firme da OAB/DF em defesa das prerrogativas.
O diretor de Prerrogativas da OAB/DF, Newton Rubens, considera essa decisão mais uma importante vitória na defesa das prerrogativas dos dois profissionais. “Na apuração dos fatos, verificamos que os advogados foram impedidos, na delegacia, de terem contato com cliente e que suas atitudes foram tão somente para garantir o direito dela ao devido assessoramento no momento em que era ouvida. Lembro que uma ofensa às prerrogativas é uma ofensa à Constituição e aos princípios mais fundamentais dos direitos humanos”, explica Newton Rubens.
“Ingressar com o HC foi necessário até mesmo para assegurar a aplicação do entendimento da cúpula do Ministério Público de que não houve crime algum praticado por parte dos advogados. Temos a defesa das prerrogativas e, além disso, a ação de manter a decisão 1ª Câmara, que divergiu da Promotoria que acolheu a denúncia contra os advogados”, pontuou o conselheiro seccional Igor Farias, que é procurador-geral adjunto de Prerrogativas.
ARGUMENTAÇÃO DO HC
Consta do HC que “mesmo identificados” e tendo manifestado o desejo de assistir aos seus clientes (tratava-se de um casal levado à delegacia) e de conversar com o plantonista, os advogados viram ela ser levada à sala do delegado.
Narraram os advogados que: “após muita insistência”, entraram pela porta que fica rente ao balcão de entendimento e foram em direção à sala do delegado. Como receberam ordem de prisão em flagrante dada pelo delegado, contataram a Comissão de Prerrogativas da Seccional da OAB/DF e a Subseção de Planaltina. Ambas as representações da advocacia compareceram ao local, quando se acalmaram os ânimos e foi garantido o acesso dos advogados a seus clientes.
Em virtude de todo o ocorrido, em 01 de abril de 2022, a OAB/DF protocolou perante o Núcleo de Investigação e Controle da Atividade Policial (NCAP) do Ministério Público do Distrito Federal representação criminal contra o delegado-chefe da 16ª Delegacia de Polícia (DP), por prática de abuso de autoridade.
Ainda a Seccional requereu ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) a adoção de providências a fim de verificar se o delegado-chefe praticou a conduta descrita no art. 27, do art. 30 e o art. 33, todos da Lei n. 13.689 de 05 de setembro de 2019, ou seja, crime de abuso de autoridade ao determinar a instauração de uma investigação contra os advogados porque eles teriam ingressado no interior da delegacia. Em 15 de dezembro, essa representação criminal formulada foi julgada pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público (1ª CCR do MPDFT), que reconheceu a atipicidade da conduta imputada aos advogados.
Extrai-se dessa decisão da 1ª Câmara: “Ocorre que a própria descrição do tipo penal revela que a imputação de desobediência feita aos citados advogados não se sustenta nem tem fundamento algum, pois não basta que a autoridade emita uma ordem, pois, para a configuração do delito, deve estar ela estribada na lei e se revestir de legitimidade e, no caso destes autos, a atuação policial se deu de forma abusiva, irrita e ilegítima”.
Ainda: “Mesmo que a dependência da 16ª. DP onde estavam os advogados Tiago Maciel e Eila Almeida fossem, na dicção da lei, um “compartimento” ou área do prédio com restrição ao acesso do público, tal restrição não poderia – nem pode – ser exigida a advogados no exercício da profissão, pois a lei que os rege não faz tal ressalva nem inscreve exceções, além evidentemente do bom senso, educação, cortesia, respeito mútuo e observância da segurança”.
Por fim manisfesta-se a 1ª Câmara: “No que tange à terceira imputação de que os advogados citados teriam incorrido em ‘atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública' art. 265, CP (atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública), tal se mostra igualmente sem mínima justa causa e periférica à teratologia, além de permeada de visível absurdeza”.
Em resumo, a 1ª CCR do MPDFT considerou inexistir crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, que supostamente teria sido cometido pelos advogados, e que tampouco houve a alegada prática de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, art. 265 do CP. De outro lado, a 1ª CCR do MPDFT considerou que o delegado-chefe praticou o crime previsto no art. 27 (instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa) ou a do art. 30 (dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente), ambos da Lei de Abuso de Autoridade.
Comunicação OAB/DF