Palestra: consultora ensina como administrar melhor o escritório

Mercado jurídico, gestão de escritório, gestão financeira, gestão de marketing jurídico, gestão de tecnologia de informação, gestão de pessoas, gestão de infra-estrutura, gestão de produção jurídica, o papel do administrador de escritórios de advocacia e as competências do administrador legal. Estes são os pontos que a advogada e consultora, Lara Selem, apresenta nesta quarta-feira (24), às 19h30, na OAB-DF.

A palestra “Reinvenção da Advocacia” tem como objetivo despertar nos advogados e futuros profissionais a importância do desenvolvimento de habilidades em administração que lhes permitam um melhor desempenho nas atividades profissionais e na tomada de decisões.

Para participar, basta preencher o formulário disponível na página da OAB-DF e doar 1kg de alimento não-perecível na entrada do auditório. Ao final do evento, os participantes receberão certificados. Para maiores informações, os interessados podem entrar em contato com a Comissão de Eventos da OAB-DF pelos telefones 3035 7291 ou 3035 7292.

:: Perfil

Lara Selem é advogada e Consultora em Gestão de Serviços Jurídicos, é Executive MBA pela Baldwin Wallace College (Berea, OH, EUA), especialista em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV-EDESP (São Paulo, SP) e colaboradora das revistas Consulex, Advogados Mercado & Negócios, Consultor Jurídico, dentre outras. É também autora dos livros “Estratégia na Advocacia” (Ed. Juruá, 2003), “Gestão Judiciária Estratégica” (ESMARN, 2004) e “A Reinvenção da Advocacia” (Forense/Fundo de Cultura, 2005).

Confira expediente da OAB-DF nos dias dos jogos do Brasil

O expediente da OAB-DF será alterado nos dias dos primeiros jogos do Brasil. Nos dias 13 e 22 de junho de 2006, o atendimento ao público será das 8h às 15h. A Secretaria dos Ofícios Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os Juizados Especiais Criminais também funcionarão desta forma.

Advogados ganham espaço para atender clientes na OAB-DF

Os advogados do Distrito Federal acabam de ganhar uma nova sala no edifício-sede da OAB-DF, na 516 norte. A Sala de Apoio ao Advogado foi inaugurada na tarde desta quinta-feira (18). O membro honorário vitalício, Esdras Dantas, tem acompanhado as inaugurações das salas e elogiou o trabalho que vem sendo realizado em prol dos advogados em início de carreira.

“Nem uma seccional tem salas tão bem equipadas quanto a OAB-DF”, declarou o ex-diretor-tesoureiro da Seccional do DF, Severino Cajazeiras. O presidente da Fundação de Assistência Judiciária (FAJ), completou dizendo que poucas gestões fizeram tanto pelo advogado quanto a gestão atual.

O procurador-geral do DF, Túlio Arantes, também compareceu a solenidade. Túlio relembrou a defesa das prerrogativas que a OAB-DF fez quando ele precisou da ajuda da instituição. “Ai de mim se não fosse esta casa”, disse o procurador-geral. Além disso, declarou que espera fazer uma aproximação entre a procuradoria e OAB-DF.

Para o advogado, Eduardo Roriz, o ritmo das realizações da OAB-DF o deixaram muito satisfeito. “Voltei a casa depois de cinco anos por causa do trabalho realizado. Quero parabenizar publicamente essa diretoria”, disse ele.

Depois da manifestação de apoio dos conselheiros e advogados presentes, a presidente da OAB-DF agradeceu aos membros do Conselho e à diretoria. Segundo ela, a inauguração de uma sala abre as portas para a cidadania além de facilitar o trabalho dos advogados. “Com esse gesto, tenho a certeza de estar cumprindo a nossa missão de lutar por mais espaço e melhores condições para os profissionais da advocacia”, afirma Estefânia.

O novo espaço, projetado pela arquiteta Silvana Andrade, conta com mesa de reuniões, computadores com acesso a Internet e ambiente para leitura e consulta de livros jurídicos. Além disso, os advogados poderão receber os clientes em salas de atendimento individuais com toda tranqüilidade e discrição que a atividade profissional necessita. Para ornamentar a sala, a Visual Galeria expôs algumas obras de arte.

O vice-presidente, Paulo Thompson Flores, o secretário-geral, Francisco Campos Amaral, e a diretora-tesoureira, Virgínia Solino, ladearam a presidente durante a solenidade. O membro-honorário vitalício Moacir Belchior, o presidente da Subseção de Ceilândia, Rafael Alexandre da Silva, e o presidente do Clube dos Advogados, Adéliton Rocha, prestigiaram a inauguração.

Entre os representantes do Conselho Pleno, estavam Adriana Beltrame, Aluísio Xavier, Alberto Vasconcellos, André Macarini, Castruz Catramby, Edylcéa De Paula, Ibaneis Rocha, Jacques Veloso, Jorge Amaury, José Gomes, Marcos Resende, Roberto Peres, Rômulo Sulz, Sabá Cordeiro, Victor Lara, Waldemir Banja e Walter Barletta.

OAB-DF inaugura espaço interno para advogados

Os advogados do Distrito Federal vão ganhar uma nova sala no edifício-sede da OAB-DF, na 516 norte. Mesa de reuniões, computadores com acesso a Internet e espaço para leitura e consulta de livros jurídicos compõem a mais nova Sala de Apoio ao Advogado. Além disso, os advogados vão poder receber os clientes em salas de atendimento individuais com toda tranqüilidade e discrição que a atividade profissional necessita. A diretoria da OAB-DF convida a todos os advogados para a inauguração que será nesta quinta-feira (18), às 17h.

Veja como ficaram os artigos do Estatuto apreciados pelo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1127 e 1105, que questionam dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR). As informações são do site do STF.

Veja como ficou o julgamento de cada item relativo ao Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. `PAR` 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade. Art. 7º São direitos do advogado: `PAR` 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. No julgamento do `PAR` 2º do artigo 7º, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham a integralidade do preceito. Art. 7º São direitos do advogado: II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências. Art. 7º São direitos do advogado: IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio. Art. 7º São direitos do advogado: V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante do dispositivo impugnado, vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação. Art. 7º São direitos do advogado: IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Art. 7º São direitos do advogado: `PAR` 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe. Art. 7º São direitos do advogado: `PAR` 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ADI 1127 no que diz respeito à exclusão da expresão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos.Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam improcedente o pedido. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; Nesse aspecto, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria. Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Eles afirmaram que o advogado, ao `requisitar` cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.

Resultado final do Exame de Ordem será divulgado em junho

O resultado das provas prático-profissional do I Exame de Ordem de 2006 será divulgado no dia 2 de junho, às 19h. Os aprovados já poderão dar entrada na carteira profissional logo em seguida.

Os candidatos que não obtiverem êxito na avaliação terão os dias 5,6 e 7 de junho para interpor recurso

na Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-DF.

:: Documentos necessários para a inscrição originária

Para quem for dar entrada na carteira profissional de advogado, é preciso preparar alguns documentos e apresentá-los na Comissão de Seleção e Sociedades de Advogados (CSSA). Confira: Certificado de aprovação na Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-DF e apresentar ao dar entrada na carteira. Declaração de que não responde a processo criminal e jamais foi condenado (formulário deverá ser preenchido na Secretaria da CSSA). Diploma registrado no MEC (original e cópia). Se ainda não possuir o diploma, apresentar o Certificado de Conclusão do Curso de Direito (Colação de Grau), Histórico Escolar e Protocolo que requereu o registro do Diploma (cópias autenticadas ou apresentar cópias com originais). Comprovante de residência Declaração funcional emitida pelo departamento pessoal ou de recursos humanos ( se for servidor público federal, estadual, municipal, economia mista e fundações – original constando cargo, atribuições e lotação – quando for o caso, apresentar cópia do ato de aposentadoria/exoneração) Título de eleitor e comprovantes do 1° e 2° turno da última eleição e do referendo (cópias autenticadas ou cópias e apresentação dos originais) Certificado de reservista (cópia autenticada ou apresentar cópia com original). 03 (TRÊS) fotografias 3X4 ( recentes, de frente, iguais, reveladas em papel mate, sem brilho, coloridas, com contraste, fundo branco, roupa escura, sem data, sem marcas. Homem com paletó e gravata. Mulher com traje condizente com a profissão).

RG (cópia autenticada ou apresentar cópia com original). CPF (cópia autenticada ou apresentar cópia com original). Comprovante de pagamento de taxa de inscrição de R$50 na Tesouraria da OAB-DF.

Palestras Grandes Autores apresenta a consultora Lara Selem

O ciclo permanente de Palestras Grandes Autores traz a advogada Lara Selem com o tema a “Reinvenção da Advocacia”. O objetivo é despertar nos advogados e futuros profissionais a importância do desenvolvimento de habilidades em administração que lhes permitam um melhor desempenho nas atividades profissionais e na tomada de decisões.

Durante a palestra, serão discutidos temas como mercado jurídico, gestão de escritório, gestão financeira, gestão de marketing jurídico, gestão de tecnologia de informação, gestão de pessoas, gestão de infra-estrutura, gestão de produção jurídica, o papel do administrador de escritórios de advocacia e as competências do administrador legal.

A palestra será realizada no dia 24 de maio, às 19h30min, na sede da OAB-DF. Após a apresentação, a palestrante estará à disposição dos presentes para noite de autógrafos.

Para participar, basta preencher o formulário disponível na página da OAB-DF e doar 1kg de alimento não-perecível na entrada do auditório. Ao final do evento, os participantes receberão certificados. Para maiores informações, os interessados podem entrar em contato com a Comissão de Eventos da OAB-DF pelos telefones 3035 7291 ou 3035 7292.

:: Perfil

Lara Selem é advogada e Consultora em Gestão de Serviços Jurídicos, é Executive MBA pela Baldwin Wallace College (Berea, OH, EUA), especialista em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV-EDESP (São Paulo, SP) e colaboradora das revistas Consulex, Advogados Mercado & Negócios, Consultor Jurídico, dentre outras. É também autora dos livros “Estratégia na Advocacia” (Ed. Juruá, 2003), “Gestão Judiciária Estratégica” (ESMARN, 2004) e “A Reinvenção da Advocacia” (Forense/Fundo de Cultura, 2005).

Alterações no Código de Processo Civil entram em vigor

A Lei 11.280/06 passa a valer a partir desta semana. O texto traz as alterações nos artigos 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 do Código de Processo Civil. As modificações referem-se à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos. Também revoga o artigo 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil. A nova redação do `PAR` 5º, do art. 219 promove uma importante alteração no direito material. O parágrafo determina que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Antes, ou melhor, até hoje, o reconhecimento da prescrição, feita de ofício, só poderia ser dar quando não se tratava de direitos patrimoniais. A norma prevê, ainda, que a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença contra a qual foi ajuizada a ação. A Lei 11.280/06 faz parte do pacote de reforma infraconstitucional do Poder Judiciário sancionada pelo governo. A reforma prevê a alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista e é comandada pela Secretaria de reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. :: Confira o texto na íntegra “Lei Federal nº 11280, de 16/02/2006 – DOU 17/02/2006 Senado Federal Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. ……………………………………………………………………… Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.” (NR) “Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” (NR) Art. 2º O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 154. ……………………………………………………………………… Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR) Art. 3º O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. `PAR` 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 4º O art. 253 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 5º O art. 305 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 305. ……………………………………………………………………… Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.” (NR) Art. 6º O art. 322 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” (NR) Art. 7º O art. 338 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 8º O art. 489 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” (NR) Art. 9º O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 555. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. `PAR` 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. `PAR` 3º No caso do `PAR` 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.” (NR) Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos”

Na posse de Túlio, Estefânia destaca papel do advogado público

Na posse de Túlio, Estefânia destaca papel do advogado público

A posse do novo Procurador-Geral do Distrito Federal, Túlio Arantes, nesta segunda-feira (15), no Palácio do Buriti, foi uma das mais concorridas nos últimos tempos, reunindo um grande número de advogados que acompanham a trajetória profissional do empossado. A presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, elogiou a escolha da governadora Maria de Lourdes Abadia e destacou o caráter da função a ser exercida por Arantes no zelo pela administração pública.   Durante a solenidade, além de Estefânia, discursaram o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça; a mãe de Túlio, Albertina Arantes; e a governadora Maria de Lourdes Abadia. Ao tomar posse, Túlio afirmou, bastante emocionado, que encarava a missão do mesmo modo com que “David enfrentou Golias”, numa referência aos interesses que poderá contrariar fora e dentro do governo. “Por isso, peço à governadora que antes de executar qualquer projeto ouça o que tem a dizer a sua Procuradoria”, afirmou, ao mesmo tempo em que elogiou “o timaço” de procuradores que integram a sua equipe.   Estefânia, por sua vez, disse que é dever do advogado público agir em obediência à lei e assessorar a administração pública na edição de seus atos, para que estes estejam sempre em conformidade com a ordenação normativa.   Leia, a seguir, o pronunciamento da presidente Estefânia Viveiros:   Senhoras e Senhores,   Sinto-me especialmente gratificada por ocupar esta tribuna para saudar, em nome da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, o novo Procurador-Geral do Distrito Federal, o Dr. Túlio Arantes. Desde o início de nossa gestão, temos nos dedicado com afinco ao trabalho em prol do advogado, sem fazer distinções: para nós, tanto faz o advogado que desempenha suas atividades a partir de seu próprio escritório, quanto o advogado empregado e o advogado público. Mas este último segmento, sem dúvida, pelas peculiaridades de vivermos na capital do País, tem sido motivo de grande preocupação de nossa OAB. E durante esse tempo, graças ao Dr. Túlio, pudemos aprender um pouco mais sobre esse exercício.   Daí a nossa alegria – a minha, em particular – diante da indicação da Sra. Governadora, que agora se traduz nesta solenidade, engrandecendo não apenas o empossado, mas toda a classe. Nesta ocasião, permitam-me lembrar o preceito constitucional segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, nos limites da lei.   Esse preceito, visto de forma mais ampla, torna o advogado indispensável também à sociedade. A advocacia pública é uma das funções essenciais à Justiça previstas em nossa Constituição, artigos 131 e 132. “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.   Decorre dessa certeza a responsabilidade que todos nós temos, seja em que campo de atuação for. E responsabilidade só se assume quando há independência. Portanto, no exercício de sua atribuição, cabe ao advogado público promover a defesa do Estado, que não se confunde com a defesa do governante. Ele deve defender o interesse público e fazer cumprir as finalidades constitucionais e legais do órgão a que pertence.   Por essa razão se afirma que o advogado público é o “advogado da legalidade”, pois tem por dever não só agir em obediência à lei, mas assessorar a administração pública na edição de seus atos, para que estes estejam sempre em conformidade com a ordenação normativa. É fundamental que se dê ao advogado público todas as garantias para bem exercer esse ofício, que, por seu turno, está submetido a um controle externo, na medida em que seus atos se sujeitam ao poder disciplinar e normativo da Ordem dos Advogados do Brasil.   Nesse sentido, a OAB mantém-se vigilante no que se refere às questões éticas e de defesa das prerrogativas profissionais, não transigindo um só momento quando estas estão sendo violadas. Vejo no advogado público mais que um cidadão que coloca seu civismo a serviço da coletividade. Trata-se de um dos mais avançados agentes de transformação cultural. Porque, ao defender o princípio da legalidade, da submissão da administração ao império das leis, ele está, na verdade, consolidando a estrutura normativa e construindo muralhas éticas que se contrapõem à imoralidade, às mazelas e à corrupção.   Mais ainda, cabe a ele semear na administração uma nova cultura – uma cultura de zelo à coisa pública, uma cultura de respeito aos cidadãos, uma cultura de qualidade dos serviços, uma cultura de racionalização, uma cultura de ética e moral.   Para encerrar, desejo pleno êxito ao Dr. Túlio Arantes citando as palavras do poeta norte-americano James Dillet Freemen. “Encare cada experiência com o pensamento que você vai sempre ao encontro de seu bem. Saiba que está sempre melhorando. Prossiga com o seu coração corajoso. Siga, sabendo que Deus está caminhando com você.”   Muito obrigada.