
Por Lullyane Barrero, ecóloga e engenheira ambiental; especialista em Direito Ambiental e mestre em Engenharia
A Lei 15.190/2025 é uma lei nacional unificada para o licenciamento, com diretrizes gerais que podem ser complementadas pelos entes federados. Um marco legal significativo, que padroniza os processos de licenciamento, assim como traz novas modalidades. Já para o agronegócio traz impactos diretos e indiretos, mudanças e ganhos potenciais, assim como alguns desafios.
A Lei mantém as licenças tradicionais – Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). Mas, para o agronegócio, as novas modalidades são de particular interesse: a Licença Ambiental Especial (LAE) para empreendimentos estratégicos e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), que permite ao empreendedor declarar o cumprimento de requisitos. É crucial notar que a LAC, inicialmente vista como um “autolicenciamento” amplo, ficou restrita a atividades de baixo impacto após os vetos presidenciais. Isso atenua riscos de enquadramentos indevidos, mas não elimina a necessidade de monitoramento.
Os vetos presidenciais foram importantes para manter salvaguardas socioambientais. Exigências para atividades de médio impacto foram preservadas, assim como a proteção da Mata Atlântica e a participação de órgãos como a Funai e a Fundação Palmares, em casos de impacto sobre territórios tradicionais. Isso nos mostra um equilíbrio entre celeridade e a manutenção de proteções essenciais.
Quanto ao agronegócio, a primeira diferenciação que precisamos fazer é entre o licenciamento da atividade produtiva agropecuária e o licenciamento de desmatamento. Muitas vezes, a expectativa é de que a nova lei traga facilidades para o desmate, mas isso não é verdade. Os critérios para intervenção ambiental, ou seja, a supressão de vegetação, foram mantidos. O que a Lei 15.190/2025 modifica é a simplificação do processo de licenciamento da atividade de agricultura e pecuária em áreas já desmatadas.
O Art. 9º da Lei 15.190/2025 é central para o agronegócio. Ele elenca as atividades que não são sujeitas a licenciamento ambiental. Isso inclui o cultivo de espécies agrícolas, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisas agropecuárias sem risco biológico.
No entanto, há condições expressas para essa dispensa. A propriedade rural deve estar regular ou em processo de regularização ambiental, conforme o Código Florestal. Isso significa ter o Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado, sem déficit de Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente (APP), ou ter aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
É crucial entender que essa dispensa não é um ‘liberou geral'. Ela não afasta a fiscalização dos órgãos ambientais, nem a aplicação de sanções em caso de infrações. Também não dispensa o cumprimento de outras obrigações, como o uso adequado de agrotóxicos, a conservação do solo ou o direito de uso dos recursos hídricos. E, muito importante, não isenta o empreendedor de obter outras licenças específicas, como a de supressão de vegetação nativa, uso de cascalheiras, barramentos, pontos de armazenamento de combustíveis, ou a outorga de recursos hídricos, quando exigíveis.
Além das dispensas, a Lei 15.190/2025 traz outras flexibilizações e inovações relevantes. A pecuária intensiva de médio porte agora pode ser licenciada por um procedimento simplificado na modalidade LAC. Meu alerta aqui é que ainda precisamos da definição clara dos parâmetros de porte para a pecuária intensiva, para que essa simplificação seja efetivamente aplicada.
Outro ponto que desburocratiza é a não exigência da inscrição no CAR para licenças de atividades ou empreendimentos de infraestrutura de transportes e energia que estejam em propriedades rurais, mas que não estejam diretamente ligadas à atividade agropecuária desenvolvida ali. E, para licenciamentos de competência municipal ou distrital, a Lei prevê a licença urbanística e ambiental integrada, útil para regularização fundiária urbana ou parcelamento de solo. Imagine uma fazenda que será desmembrada para um loteamento de chácaras de lazer perto da área urbana – essa integração agiliza o processo.
A Lei também fortalece a gestão dos impactos ao estabelecer uma ordem de prioridades: prevenção, mitigação e compensação. É uma hierarquia clara. E um avanço para o empreendedor é a possibilidade de solicitar a revisão das condicionantes ambientais no prazo de 30 dias após a emissão da licença, caso entenda que são inadequadas. Essa flexibilidade é bem-vinda.
Para empreendedores inovadores, a Lei prevê incentivos no Art. 15. Aqueles que adotarem novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente superem os padrões ambientais podem ter condições especiais, como a priorização de análises e a dilação dos prazos de renovação de licenças em até 100%. Isso é particularmente relevante para fazendas de maior porte, que, mesmo dispensadas para a atividade agrícola principal, podem ter outras atividades como cascalheiras, usinas fotovoltaicas ou barramentos, que ainda exigem licenciamento por outras tipologias.
É fundamental, contudo, estar atento às sanções. O Art. 16 detalha as condições para a suspensão ou cancelamento da licença. Omissão de informações relevantes, falsa descrição de dados, superveniência de graves riscos ambientais ou acidentes que causem dano significativo podem levar a essa medida. E o descumprimento injustificado das condicionantes ambientais pode resultar em sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar danos.
A Lei 15.190/2025, de fato, veio para dar celeridade ao processo de licenciamento. Os prazos máximos para análise são um avanço significativo. A padronização das exigências em todo o país pode facilitar muito a atuação de grandes grupos do agronegócio que operam em diferentes estados, trazendo mais segurança jurídica e previsibilidade. O foco dos órgãos ambientais, agora, poderá ser mais direcionado para empreendimentos de maior impacto, tal como mineradoras e usinas, otimizando os recursos técnicos.
No entanto, precisamos estar atentos aos potenciais riscos e desafios. A simplificação traz consigo o risco de autolicenciamento indevido, especialmente na modalidade por adesão e compromisso, caso não haja uma fiscalização robusta. Meu alerta é muito claro: quando se reduz exigências em etapas de licenciamento, a previsão é de aumento da fiscalização. Ou seja, mais embargos e multas podem ocorrer para aqueles que declararem informações erradas em seus protocolos.
A capacidade técnica dos órgãos ambientais para essa fiscalização pós-licenciamento será crucial. Além disso, embora a Lei seja um marco nacional, ela orienta, mas cabe a cada estado e município ter seus próprios regimentos, que podem ser mais restritivos do que a legislação federal. É um ponto de atenção contínuo para quem atua em diversas regiões. E, finalmente, a morosidade processual, que mesmo com a nova lei, ainda pode ser um problema. Embora a lei atualmente fixe prazos, como 10 dias úteis para triagem de processos, a realidade que enfrentamos hoje ainda mostra processos que se estendem por mais de 60 dias apenas para o enquadramento. A intenção da celeridade é clara, mas a implementação depende da estruturação e do funcionamento dos órgãos.
Em suma, a Lei 15.190/2025 tende a acelerar e padronizar o licenciamento ambiental, o que pode ser muito positivo para a eficiência administrativa do agronegócio. No entanto, é fundamental reiterar que essa celeridade não significa flexibilização dos critérios de intervenção ambiental, especialmente no que tange ao desmatamento e à proteção de áreas sensíveis.
- Lullyane Barrero, ecóloga e engenheira ambiental; especialista em Direito Ambiental e mestre em Engenharia proferiu a palestra “Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental: Desafios e Oportunidades para o Agro”, na programação do III Congresso Nacional de Direito do Agronegócio do Distrito Federal. Este artigo aborda o tema tratado por ela no evento. (leia mais aqui).
Jornalismo OAB/DF
