Em decisão que representa um marco para a independência da advocacia pública, a 3ª Vara Federal/SJDF, em Brasília, acolheu o pleito da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) e declarou a inexigibilidade do controle de jornada para os advogados empregados da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). A sentença reforça as prerrogativas inerentes ao exercício da profissão.
O caso: prerrogativas em risco
A Ação Cominatória foi ajuizada pela OAB/DF após a INFRAERO instituir, por meio da Norma Interna AN 146/DG/DJ/2017, a obrigatoriedade de controle de frequência para todos os seus empregados, sem excetuar os advogados.

“Entendemos que a medida violava diretamente a independência funcional e a flexibilidade de horários, características essenciais ao exercício intelectual da advocacia, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Tentativas de solução administrativa, mediante ofícios, não obtiveram sucesso e ajuizamos a ação”, explica o presidente da OAB/DF, Paulo Maurício Siqueira, Poli.
Revelia da Infraero
“Citada, a INFRAERO não apresentou contestação no prazo legal, culminando na decretação de sua revelia”, detalhou o diretor de Prerrogativas. Newton Rubens.
No cerne da discussão jurídica, conforme analisado pelo magistrado, residiu aparente conflito entre a regra geral de controle de jornada da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – art. 74, § 2º) e as normas de caráter especial que regem a advocacia, notadamente o art. 133 da Constituição Federal (que eleva a advocacia à função essencial à Justiça) e o art. 7º, I, do Estatuto da Advocacia (que assegura a liberdade profissional).
Argumentos jurídicos e a força da especialidade
Ao decidir o caso, o juiz aplicou o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), reconhecendo que a Lei nº 8.906/94, por ser específica da profissão de advogado, prevalece sobre a CLT naquilo em que houver incompatibilidade.
Assim, a sentença destacou a natureza singular da atividade advocatícia: “A natureza da atividade advocatícia, notadamente a privada, é essencialmente intelectual e criativa, não se confinando aos limites físicos de um escritório ou a um horário predeterminado.”
O magistrado salientou que a exigência de “bater o ponto” é incompatível com as demandas da profissão, como audiências prolongadas, sustentações orais em outros foros e a elaboração de peças complexas fora do horário regular.
Para fundamentar sua decisão, o juízo citou a Súmula nº 9 do Conselho Federal da OAB, que assevera: “O controle de ponto é incompatível com a atividade do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.
Além disso, a sentença invocou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.400.161/SC, relatoria Min. Edson Fachin, decisão de 14/12/2022), que já havia afastado o controle de jornada para procuradores municipais, reforçando que a liberdade do advogado “inclui independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho”.
Concluiu-se que a norma interna da INFRAERO, ao aplicar indistintamente o controle de ponto, incorreu em ilegalidade, por não poder se sobrepor a uma lei federal de caráter especial (Estatuto da Advocacia), que, por sua vez, encontra fundamento na Constituição.
Garantia das Prerrogativas
Diante dos argumentos, o juiz julgou procedente o pedido da OAB/DF e deferiu a tutela de urgência para:
- Declarar a inexigibilidade do controle de jornada de trabalho, por meio de ponto eletrônico ou qualquer outro meio, aos advogados empregados da INFRAERO.
- Determinar que a ré se abstenha, de forma definitiva, de impor o referido controle aos advogados de seus quadros, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
A INFRAERO foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Esta decisão representa uma importante vitória para a advocacia pública, assegurando que a natureza peculiar de suas atribuições seja respeitada, garantindo a autonomia e a independência necessárias para o pleno exercício da defesa do interesse público.
Veja aqui a decisão na íntegra
Jornalismo OAB/DF
