Podcast da OAB/DF discute improbidade administrativa e a nova exigência de dolo - OAB DF

Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal

Podcast da OAB/DF discute improbidade administrativa e a nova exigência de dolo

A Comissão de Direito Administrativo Sancionador da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) realizou mais um episódio de seu podcast, transmitido ao vivo pelo YouTube. Sob a condução da presidente da Comissão, Isadora França, o programa trouxe um debate aprofundado sobre improbidade administrativa, com foco na exigência de dolo específico pela Lei nº 14.230/2021. O evento contou com a participação da secretária-geral da Comissão, Melissa Ribeiro, do secretário-geral adjunto, Henrique Borges, e do convidado especial, o professor Sandro Dezan.

A presidente Isadora França abriu o podcast celebrando o primeiro ano da Comissão de Direito Administrativo Sancionador, criada em julho de 2024. Ela destacou a importância do espaço para promover debates técnicos e convidou o público a se engajar, seja acompanhando as atividades pelo Instagram (@cdasan.oabdf) ou participando como membro, incluindo estudantes de Direito. “Nosso objetivo é ampliar o debate técnico e contribuir para a evolução do direito administrativo sancionador sociedade civil”, afirmou.

Improbidade administrativa: o impacto da nova legislação

O tema central do podcast foi a improbidade administrativa, com ênfase nas mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992. O professor Sandro Dezan, doutor em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB e em Ciências Jurídicas pela Universidade do Minho (Portugal), explicou que a nova legislação marcou uma ruptura significativa ao exigir o dolo específico para a configuração de atos de improbidade, eliminando a possibilidade de punição por condutas culposas.

“Improbidade é desonestidade. Pensar em desonestidade por culpa, como previa o artigo 10 da lei antiga, era um contrassenso”, destacou Dezan. Ele explicou que, antes da reforma, a legislação permitia a punição por atos culposos que causasse dano ao erário, o que ampliava o alcance sancionador do Estado em cerca de 80%. Com a nova lei, a exigência de dolo específico consciência e vontade de praticar um ato desonesto trouxe maior segurança jurídica, mas também gerou debates sobre o equilíbrio entre combate à corrupção e proteção aos gestores públicos.

Contexto histórico e o “apagão das canetas”

Isadora França contextualizou a legislação de 1992, que surgiu em um momento de forte clamor por combate à corrupção, influenciado pelo cenário pós-Constituição de 1988 e pelo discurso contra os “marajás”. Essa abordagem punitivista, segundo o professor Dezan, levou a um fenômeno conhecido como “apagão das canetas”, no qual gestores públicos evitavam tomar decisões por medo de sanções, mesmo sem intenção de agir de forma desonesta. “A coerção é uma ferramenta de gestão, mas precisa ser equilibrada para não prejudicar a concretização de políticas públicas.”

Isadora França complementou que a condenação por improbidade ajustou-se à melhor técnica com as alterações legislativas. “É preciso que fique claro que a exclusão do tipo culposo não significa que os agentes não possam ser punidos em outras searas, mas que a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade, por serem estas mais gravosas, não pode ser banalizada sem o correto uso da técnica jurídica para caracterização do ato ímprobo”, destacou.

A nova lei, ao restringir a improbidade a condutas dolosas, busca corrigir excessos e promover um sistema sancionador mais racional. Contudo, Sandro alertou que o movimento pendular do Direito, que oscila entre punitivismo e garantismo, ainda gera embates, especialmente na jurisprudência.

Um dos pontos mais discutidos foi a distinção entre dolo genérico (consciência e vontade de praticar o ato) e dolo específico (intenção de praticar a desonestidade). O professor esclareceu que a Lei nº 14.230/2021 incorpora o dolo específico como elemento essencial, exigindo a comprovação da intenção ilícita. “Se o gestor fere a lei com consciência, mas sem a finalidade de ser desonesto, não há improbidade”, explicou, citando como exemplo contratações emergenciais que, embora irregulares, visam o interesse público.

Outro ponto levantado foi o impacto dos acordos de não persecução civil (ANPC). Sandro considerou o instrumento salutar, desde que aplicado com rigor técnico. “Ele evita excessos punitivos e promove a justiça, mas exige cuidado para não abrir margem a negociações indevidas”, afirmou. Ele destacou que a consensualidade é uma tendência no direito sancionador, alinhada à busca por eficiência e razoabilidade.

O podcast está disponível no canal do YouTube da OAB/DF.

Jornalismo OAB/DF

Deixe um comentário